TJRJ - 0808610-90.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/09/2025 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
22/09/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808610-90.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel Tavaresem face de Banco Bradesco S/A, pelo que pretende o Autor obter a condenação da Ré a restituir em dobro todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “"PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) e ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus da sucumbência. 2.Consta na petição inicial, em resumo, que o Autor recebe benefício previdenciário pago pelo INSS, sendo creditado em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. (Ré), agência 542, conta corrente nº 746816-4.
Que verificou, em seu extrato bancário, a ocorrência de descontos indevidos a título de “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” e “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, os quais desconhece. 3.O Autor afirma que nunca solicitou sua associação às entidades e que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito. 4.Por fim, sustenta que suportou dano moral em razão da conduta abusiva do Réu. 5.A petição inicial foi instruída com documentos. 6.No índice 109136170 foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor. 7.Citada, a Ré ofereceu contestação no índice 147839996, acompanhada de documentos, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do Autor.
No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos.
Impugna o pedido de dano material e moral.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Espera a improcedência dos pedidos. 8.O Autor replicou no índice 149180238. 9.O Autor não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 161685674).
O Réu quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado (índice 175098327). 10.No índice 175154425, foi deferida a inversão do ônus da prova. 11.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 12.Contempla o processo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 13.O Réu alega como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam. 14.A questão preliminar posta nos autos não merece prosperar, porque no ordenamento jurídico vigente, a fim de se averiguar as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, utiliza-se da Teoria da Asserção, pela qual tais elementos são reputados presentes conforme a narrativa autoral. 15.Neste sentido, segue abaixo precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: 16.“0004581-39.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/04/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEDAE.
SANEADOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. recurso interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro e determinou a inversão do ônus da prova. 2.
Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação (dentre as quais se insere a legitimidade das partes) deve ser realizado pelo magistrado "a quo" de acordo com a relação jurídica afirmada pela parte autora em sua peça inicial.
Cobrança combatida na lide principal realizada pela CEDAE. 3.
Impossibilidade de denunciação da lide.
Relação de consumo.
Inteligência do art.88 do CDC.
Súmula nº92 TJRJ. 4.
Hipossuficiência técnica da parte autora.
Possibilidade de inversão do ônus da prova.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso ao qual se nega provimento”. 17.Ademais, se por qualquer motivo lhe for ou não reconhecido o direito alegado, a questão se resolve no plano do mérito, com a procedência ou improcedência do pedido, e não no plano das condições da ação, de índole processual. 18.O Réu arguiu, também como questão preliminar, a falta de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que somente teve conhecimento dos fatos narrados pela parte Autora quando do recebimento da citação, uma vez que não houve tentativa de solucionar o problema administrativamente. 19.Não assiste razão ao Réu, porque o Autor não precisa demonstrar que tenha realizado qualquer solicitação administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício da via judicial ao esgotamento das vias administrativas. 20.Destarte, rejeito as preliminares arguidas. 21.No mérito, trata-se de ação na qual o Autor alega que foi surpreendido ao descobrir que o Réu estava promovendo descontos não autorizados em sua conta corrente a título de contribuições associativas. 22.Sustenta que nunca requereu sua associação a nenhuma entidade nem autorizou os referidos descontos. 23.O Réu afirma que é apenas um meio de pagamento e que a relação jurídica do Autor é com outra pessoa jurídica. 24.E com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos. 12 e 14. 25.A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. 26.Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por fato exclusivo do cliente ou de terceiro, caso fortuito (externo) ou força maior, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados. 27.E pela análise de tudo o que dos autos consta, a meu ver, assiste razão ao Autor. 28.Incumbe ao Réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 29.Com efeito, o Réu afirma que os descontos são realizados por pessoa jurídica distinta e que é apenas um meio de pagamento para o pagamento do benefício previdenciário do Autor.
Os extratos de índice 140151390 indicam a existência dos descontos “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) e ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” na conta corrente do Autor.
Contudo, cabia ao banco Réu verificar se o consumidor havia autorizado a realização dos referidos descontos antes de proceder aos correspondentes débitos. 30.É, portanto, bastante mais verossimilhante a versão do Autor, de que nunca contratou os serviços impugnados, revelando a ocorrência de fraude na sua contratação, o que caracteriza (na hipótese de participação de um terceiro de má-fe) fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do Réu pelos danos aquele causados. 31.Este é o posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: 32.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE OS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE SALÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", NO VALOR DE R$ 28,45.
CONSUMIDOR QUE NÃO MANTEM NENHUM RELACIONAMENTO OU ASSOCIAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE PRETENDE MAJORAÇÃO.
AUTORA QUE POSSUI CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO ITAÚ PARA RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE, PROMOVIDOS PELA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DA SERVIDORA PARA PROCEDER OS DESCONTOS MENSAIS.
CONFIGURADA A PRÁTICA, PELA RÉ, DE ATO ILÍCITO, BEM COMO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PELO QUE DEVE ESTA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
DANO MORAL CORRETAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, MERECENDO SOFRER A MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA.
VALOR QUE SE MAJORA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, do CPC QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (Apelação 0021939-05.2019.8.19.0054.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). 33.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de ¿CONTRIBUIÇÃO ABAMSP¿ sem jamais haver celebrado qualquer contrato com a demandada e que pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, com a devolução dos valores pagos em dobro e a reparação dos danos morais sofridos.
Laudo pericial que constatou a falsidade da assinatura aposta na ficha de filiação e na autorização para descontos dos proventos de aposentadoria.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Irresignação da autora.
Conhecimento parcial da apelação.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que afastam a existência de relação de consumo e, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impedindo, assim, a análise do pedido de devolução em dobro dos valores com fulcro neste diploma legal.
Responsabilidade civil subjetiva.
Inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Demandada que possuía acesso aos documentos de identificação da autora, mas deixou de verificar que se tratava de terceiro apondo as assinaturas.
A angústia e mal-estar, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano, haja vista a demandante ter sido vítima de fraude, que ocasionou descontos mensais indevidos diretamente nos seus proventos, os quais possuem natureza alimentar.
Dano moral caracterizado.
Recurso parcialmente conhecido e provido”. (Apelação 0006138-93.2019.8.19.0007.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). 34.“APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA, MOVIDA POR MARIA APARECIDA CASEMIRO ROCHA, EM DESFAVOR DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCONTO DE R$ 25,70 EM SEU BENEFÍCIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP".
NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO AUTORIZOU O DESCONTO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ÀS FLS. 52/52, TORNANDO-A DEFINITIVA; CONDENOU A RÉ A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ DO TJ/RJ E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO DESEMBOLSO; FIXOU O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ DO TJ/RJ A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
FUNDAMENTO DO RECURSO NA APLICAÇÃO DO CDC, ART. 42 E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AINDA QUE SE TRATE SE ASSOCIAÇÃO CIVIL, EXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, SENDO APLICÁVEL O CDC PARA AS REFERIDAS SOCIEDADES.
O STJ POSSUI POSICIONAMENTO ACERCA DO TEMA POR MEIO DO RESP N. 642.409.
VERIFICO QUE A ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO DEMONSTROU QUALQUER ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE EXCLUÍSSE A SUA RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESTA FORMA, APLICÁVEL O CDC NO CASO EM TELA, DEVEM OS DESCONTOS INDEVIDOS SEREM RESTITUÍDOS EM DOBRO.
QUANTO AOS DANOS MORAIS MANTENHO O QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO COMO FORMA DE ATENDER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DE APELAÇÃO COM PROVIMENTO EM PARTE”. (Apelação 0011905-15.2019.8.19.0007.
Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). 35.Diga-se, ademais, que o Réu não apresentou ao Juízo outro tipo de prova capaz de corroborar suas alegações, quedando-se inerte quando intimado a se manifestar em provas (índice 175098327). 36.Destarte, considerando que o Réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto alegado, à luz do artigo 373, inciso II do CPC, ou qualquer excludente do nexo de causalidade, na forma do artigo 14, § 3º, I, do CDC, comprovada está a falha na prestação do seu serviço. 37.Por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que houve falha na prestação do serviço do Réu que promoveu indevidamente descontos não autorizados na conta bancária do Autor. 38.Também merece acolhida o pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária do Autor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 39.Quanto ao pedido de indenização por dano moral, restou demonstrado nos autos, que o Autor foi indevidamente privado de parte de sua remuneração por culpa da empresa Ré. 40.Ainda que se trate de pequena quantia aos olhos do Réu, tal valor é significativo para a parte Autora que recebe pequeno benefício previdenciário para manter sua subsistência. 41.Na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não geram dano moral. 42.No caso dos autos, os danos morais sofridos pela parte autora são inquestionáveis, pois ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento ante os descontos indevidos realizados pelo Réu. 43.Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios de razoabilidade e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), por caracterizar a justa indenização. 44.A propósito: 45.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB A RUBRICA DE "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP".
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AUTORA IDOSA, DE ORIGEM HUMILDE SUPRIMIDA POR DIVERSOS MESES DE VALORES IMPRESCINDÍVEIS À SUA SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Descontos não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário, sob a rubrica de "Contribuição ABAMSP". 2.
R.
Sentença de procedência que determinou a devolução em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por dano moral, na quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Circunstâncias do caso concreto que ratificam a razoabilidade da verba indenizatória, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. 4.
Negativa de provimento ao recurso” (Apelação 0225389-34.2019.8.19.0001.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). 46.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidopara condenar o Réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas indevidamente cobradas e que foram pagas pela consumidora, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), com capitalização simples, a contar dos respectivos desembolsos por parte do consumidor”; bem como a pagar ao Autor indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), com capitalização simples, a contar da citação. 47.Nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento integral das custas processuais, além de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §10, do CPC. 48.Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais devidas e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 49.Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL TAVARES - CPF: *33.***.*20-72 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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