TJRJ - 0800170-24.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800170-24.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS BRUNO SOARES NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, para apreciação do recurso de apelação interposto, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800170-24.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS BRUNO SOARES NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação revisional, proposta por DOUGLAS BRUNO SOARES NUNES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a requerida em outubro de 2021 com o objetivo de adquirir um veículo Renault Logan 2015/2018, no valor de R$ 43.724,36, efetuado em R$ 9.550,00 de entrada e 48 parcelas de R$ 1.228,84.
Relatou, porém, que em razão da incidência das taxas de juros aplicadas, que apontou serem superiores à média do mercado à época da contratação, seria incapaz de adimplir com o firmado no negócio jurídico, uma vez que os juros teriam onerado excessivamente a obrigação.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu que seja determinado à ré a suspensão do contrato de financiamento pactuado ou, subsidiariamente, que reduza as suas parcelas em consonância com a taxa média do mercado à época.
Ao final, pleiteou a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato, limitando elas às taxas médias do mercado à época da contratação, bem como a condenação da requerida a restituir os valores cobrados em excesso e a confirmação da tutela provisória.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido em ID 47016702.
Foi concedida, entretanto, a assistência judiciária gratuita.
A requerida apresentou contestação em ID 50180392, na qual defendeu o reconhecimento de que a cobrança dos juros observa precedentes do egrégio STJ, a legitimidade da capitalização dos juros, o amparo regulamentar dos encargos moratórios, a ausência de comissão de permanência, a legalidade das cobranças de tarifas e serviços, a higidez da contratação do seguro de proteção financeira e o não cabimento de repetição do indébito.
As partes foram intimadas para a especificação de provas em ID 85510694.
A parte autora requereu, em ID 88808902, a produção de prova pericial contábil, bem como apresentou quesitos.
A parte requerida manifestou, em ID 89481516, que não possui mais provas a produzir.
Foi proferida decisão saneadora em ID 102408026, na qual foi indeferida a produção de prova pericial em função da estabilidade da questão jurídica em sede jurisprudencial, de modo que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Pois bem, consoante se denota dos autos, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda encontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, e que vedam o estipulação de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC).
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: “Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato.
O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual.
Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado.
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido.
A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo.
Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.” (Manual de direito civil: volume único – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente de monstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros).
Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado.
Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes.
De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada.
No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”.
Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio.
A eminente Ministra ainda ressaltou que "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.".
Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos.
O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega.
Logo, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em 2,16% ao mês e 29,23% ao ano (ID 50180398), percentuais que se afiguram acima das taxas médias divulgas pelo BACEN no respectivo período (1,69% a.m. e 22,26% a.a.), conforme apontado no sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-10-25&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101).
Contudo, consoante explanado anteriormente, o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para é permitir a revisão das taxas de juros remuneratórios.
Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 48 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar.
Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes.
Da capitalização mensal de juros Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular.
Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas." 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, "in verbis": "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular um cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo.
Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (29,23%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (2,16%).
Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe.
Dos Juros Moratórios Conforme orientação sedimentada pelo colendo STJ, no julgamento no REsp 1061530/RS, verifica-se que nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Orientação 3, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)" Tal posicionamento, aliás, foi sedimentado no enunciado n.º 379 da jurisprudência do STJ, segundo o qual "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.".
Na espécie, os juros moratórios obedeceram o limite legalmente previsto, pois foram convencionados em 1% (um por cento) ao mês, conforme contrato apresentado pela própria parte autora.
Da Multa Moratória No que diz respeito à multa moratória, sua cobrança deve ser limitada a 2% (dois por cento), em razão da relação consumerista que envolve as partes, aplicando-se o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, in verbis: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (...)” No caso concreto, a cláusula que prevê os encargos cobrados no período da inadimplência não indica cobrança superior de 2% (dois por cento) para a multa moratória.
Portanto, quanto à multa moratória, o contrato deve ser mantido na forma originalmente contratada.
Das tarifas de emissão de boleto, de abertura de crédito e de avaliação De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Contudo, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Neste sentido: SÚMULA 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) SÚMULA 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Por sua vez, também de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, fixada em julgamento de Recurso Repetitivo, são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso destes autos, conquanto a parte autora alegue irregularidade na cobrança das tarifas supracitadas (Tarifa de Registro e Avaliação de Bens), não há lastro probatório mínimo que dê subsídio a suas argumentações.
A propósito, a parte requerida refutou a alegação de abusividade de tais tarifas, afirmando, em sua contestação, que o contrato firmado entre as partes prevê tais cobranças, fato este não impugnado especificamente pela parte autora.
Do Seguro Entretanto, no que diz respeito a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como “Seguro Prestamista”, o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
Entendeu-se, portanto, que, embora o seguro não seja proibido, o consumidor, nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratá-lo, sob pena de se ver caracterizada a sua abusividade. "In casu", observa-se a cobrança, de forma embutida, do seguro denominado “Seguro Proteção Financeira Itaú” (ID 50180398).
Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de financiamento que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão, uma vez que o seguro foi estabelecido na mesma oportunidade do contrato de financiamento.
De mais a mais, não restou comprovado a independência entre as contratações, não tendo a parte ré comprovado que a parte autora poderia ter firmado o contrato de financiamento, sem a inclusão do seguro prestamista.
Bem de ver que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes.
Desse modo, tem-se caracterizada a venda casada, impondo-se, portanto, a anulação de tal contratação, nos termos do art. 39, I, do CDC, “in verbis”: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Há de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese de a cobrança ter se dado por "engano justificável".
A expressão "engano justificável" acende amplo debate na doutrina e na jurisprudência, gerando entendimentos colidentes até mesmo entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida.
Recentemente, ao revisitar o tema, a Corte Especial do colendo STJ pacificou orientação no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Tal entendimento, a propósito, é o que mais se coaduna com a principiologia adotada pela legislação consumerista, mormente em razão do protecionismo e da vulnerabilidade do consumidor, que convergem ao entendimento de que a facilitação de sua defesa é objetivo que deve sempre ser perquirido pelo intérprete da norma.
No caso destes autos, a parte autora comprovou a cobrança de quantia indevida, sem lastro contratual efetivo e válido.
Tal conduta não pode ser considerada como condizente com a boa-fé objetiva, notadamente porque a parte requerida tinha o dever de realizar a conferência de informações, a autenticidade do contrato e a autorização de débito.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser realizada em dobro.
Em arremate, impende destacar que a cobrança do seguro, por si só, não é capaz descaracterizar a mora.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 1.648,46 (mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), em dobro, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SLEIC, a partir da citação (art. 405, CC).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 20% (vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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