TJRJ - 0821715-87.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821715-87.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LUIS FELIPE SANTOS SILVA 1 - Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa. 2 - As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 145526513), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 145526514).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 4 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837602-51.2023.8.19.0205
Geraldo Milan Batista dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 14:58
Processo nº 0800422-73.2023.8.19.0084
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Mauricio de Souza Pinto
Advogado: Luciano Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 16:15
Processo nº 0833984-70.2024.8.19.0203
Artur Carlos Praca Nogueira
Joana Monteiro Teles
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 15:45
Processo nº 0806352-60.2024.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thamires de Aguiar Terra
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 10:38
Processo nº 0915171-27.2024.8.19.0001
Gustavo da Silva Ramos
Daniel Lopes de Oliveira
Advogado: Gustavo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2024 04:35