TJRJ - 0806352-60.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806352-60.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THAMIRES DE AGUIAR TERRA 1.
Observada a documentação apresentada às 206688092, defiro a substituição do polo ativo.
Destaque-se que, uma vez que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua ciência sobre o requerido, sendo exceção à regra prevista no art.109, (sec)2º, CPC.
Nesse sentido, vejamos julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do polo ativo de ação de busca e apreensão ajuizada contra a agravada, sob o fundamento de ausência de prova da alegada cessão de crédito, assim como de ciência e consentimento da parte contrária.
Certidão acostada aos autos que atesta a cessão do crédito objeto da presente ação, com precisa indicação do nome da devedora e o número de contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a comprovação de ciência e consentimento da agravada, uma vez que ainda não foi citada.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0091200-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Altere-se nos registros do DRA o polo ativo, passando-se a constar "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II" bem como CNPJ, endereço e patrono de ID 206688080. 2.Ao cartório para certificar a regularidade das custas recolhidas pela parte autora referentes à diligência de ID. 182955405.
Caso constatada irregularidade, intime-se a parte autora para complementar o pagamento.
Se as custas estiverem corretas, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:26
Outras Decisões
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21/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806352-60.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: THAMIRES DE AGUIAR TERRA 1 - Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa. 2 - As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 109040037), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 109040046).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 4 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:02
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 22:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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