TJRJ - 0800908-52.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0800908-52.2024.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MANSUETO BRANDAO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA É consistente a afirmação da parte ré a respeito dos termos do acordo.
Vejamos: "Com a celebração do acordo, as partes dão, entre si plena, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar, a qualquer título, que se refira aos fatos narrados na exordial, assim como toda e qualquer multa, inclusive por descumprimento de tutela, ou verbas pendentes, seja de que natureza for, relacionadas ao objeto da presente ação, a qualquer tempo, pretexto ou título, em Juízo ou fora dele, bem como neste ato desistem dos eventuais recursos e incidentes ainda não julgados, declarando-se mutuamente satisfeitas.
A quantia ora acordada abrange todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais, não sendo devido pelo Réu qualquer outro valor em virtude dos fatos e razões de direito tratados nestes autos, além dos previstos no presente termo." De fato, o acordo já englobou as faturas anteriormente pagas, sendo certo que houve quitação pela parte autora.Assim sendo, reconsidero o despacho anterior.
Intime-se a parte autora para comprovar a emissão de fatura de cobrança relativa ao TOI que seja POSTERIOR ao acordo celebrado.
Não sendo comprovada a cobrança ou eventual restrição do serviço em razão do TOI terá encerramento a fase de cumprimento de senteça.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:33
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:03
Homologada a Transação
-
08/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
30/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:57
Declarada incompetência
-
22/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:19
Declarada incompetência
-
02/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:35
Outras Decisões
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18/01/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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