TJRJ - 0800919-62.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
28/07/2025 14:34
Juntada de petição
-
22/07/2025 11:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 11:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
-
07/07/2025 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CREUZA DE MEDEIROS BRAVO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 INTIMAÇÃO Processo: 0800919-62.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CREUZA DE MEDEIROS BRAVO RÉU : PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Em cumprimento ao despacho de ID 194966335, fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/07/2025, às 14h15 cientes as partes de que deverão comparecer a sala de audiências do Fórum de Arraial do Cabo.
ARRAIAL DO CABO, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
05/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 15:24
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800919-62.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA DE MEDEIROS BRAVO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial), que deve ser prestado de forma contínua a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora matrícula nº 228363-8, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa única no valor a ser arbitrado pelo Magistrado.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
ARRAIAL DO CABO, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812248-46.2022.8.19.0209
Zoe Melo de Castro
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Patricia Ferreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 13:14
Processo nº 0802396-14.2025.8.19.0008
Caroline da Silva Correa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 12:47
Processo nº 0800933-46.2025.8.19.0005
Otavio Vianna Andrade
Otica Rodovia Amaral Peixoto LTDA
Advogado: Joao Luiz Braga Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:12
Processo nº 0846615-46.2024.8.19.0203
Marcos Paulo Dinis Ano Bom
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rafael Correia da Silva Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:16
Processo nº 0800168-48.2025.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vitor Hugo de Andrade Canavarro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 14:38