TJRJ - 0800933-46.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BRAGA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 INTIMAÇÃO Processo: 0800933-46.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : OTAVIO VIANNA ANDRADE RÉU : OTICA RODOVIA AMARAL PEIXOTO LTDA Em cumprimento a decisão de ID:192910075, fica designadaAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/10/2025, às 16h15, cientes as partes de que deverão comparecer a sala de audiências do Fórum de Arraial do Cabo.
ARRAIAL DO CABO, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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18/06/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800933-46.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO VIANNA ANDRADE RÉU: OTICA RODOVIA AMARAL PEIXOTO LTDA Não há nos autos evidências de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos essenciais para a concessão da medida liminarmente requerida.
Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida excepcional, cabível, apenas, quando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
ARRAIAL DO CABO, 16 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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