TJRJ - 0832244-74.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:40
Outras Decisões
-
13/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CEDAE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre as contestações tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0832244-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA RIBEIRO RAMOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Citem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA RIBEIRO RAMOS - CPF: *05.***.*84-00 (AUTOR).
-
12/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:14
em cooperação judiciária
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07/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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