TJRJ - 0829203-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SHERLIANE VIEIRA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829203-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHERLIANE VIEIRA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Deixo de homologar o acordo pactuado entre as partes, uma vez que há disposição no item IV (index 200203383) que revela nítido propósito de escusa ao recolhimento das despesas processuais, cuja postura é combatida por esta Corte Estadual de Justiça, conforme se verifica no Enunciado nº 31 do FETJ: "31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe se persiste com o recurso interposto em index 197297290, cientificando-a que seu silêncio será interpretado como interesse no recurso de apelação. 3.
Decorrido o prazo acima apontado, sem manifestação ou se houver manifestação no interesse recursal, intime-se a parte ré para apresentar as contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:02
Outras Decisões
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13/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829203-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHERLIANE VIEIRA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I – RELATÓRIO Sherliane Vieira Lima ajuizou a presente ação indenizatória em face do Banco Itaú Unibanco S/A, alegando que, ao tentar transferir a propriedade de seu veículo VW/Gol 1.0 GIV, placa HNU-3D01, foi surpreendida com a inclusão indevida de gravame financeiro em favor da ré.
Sustenta que tal restrição — fruto de fraude interna reconhecida pelo próprio banco — lhe causou abalo psíquico e frustrou a venda do automóvel, pleiteando reparação por danos morais.
Requereu gratuidade de justiça.
Citado, o réu reconheceu expressamente a ocorrência da fraude, informou ter cancelado o gravame em 13/07/2023, antes mesmo do ajuizamento, e aduziu que adotou providências céleres para solucionar o problema.
Questionou, todavia, a existência e o valor do dano moral, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do quantum.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Nos termos do art. 341 do CPC, “os fatos não impugnados são havidos como admitidos”.
O réu confessou a restrição indevida e a subsequente regularização, reconhecendo, pois, a falha na prestação do serviço.
A divergência das partes é apenas em relação a existência e extensão dos danos morais.
Sobre este aspecto, entendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes (Súmula 479/STJ).
Assim, comprovados o ato ilícito (gravame indevido) e o dano extrapatrimonial (abalo psicológico pela frustração da venda), impõe-se a indenização (art. 14, CDC).
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a pronta atuação do réu em retirar o gravame, a ausência de resistência à pretensão e o caráter pedagógico-compensatório da verba, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa (art. 944, CC).
Honorários advocatícios Pelo êxito da demanda e diante da baixa complexidade, fixo os honorários em R$ 2.000,00, por arbitramento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco Itaú Unibanco S/A a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Condenar o réu nas custas processuais.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em R$ 2.000,00 (art. 85, §8º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:38
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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