TJRJ - 0807240-47.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:22
Juntada de acórdão
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07/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:19
Outras Decisões
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16/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0807240-47.2024.8.19.0006 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS WERNECK DA SILVA CURADOR: OLGA THEREZA COUTINHO DA SILVA RÉU: ALINA DE FREITAS Recebo a emenda à inicial, formulada na petição de id 169977381.
Proceda a serventia às anotações pertinentes, notadamente no que diz respeito ao valor da causa.
No que refere ao pedido de justiça gratuita, consigno que o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido Diploma Processual.
Contudo, é entendimento pacífico do nosso Tribunal de Justiça ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum". "In casu", a parte autora sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto ostenta patrimônio superior a um milhão de reais, constituído de quatro imóveis, dentre os quais um prédio com diversos apartamentos, um automóvel, uma firma individual e saldo em conta bancária, o que, notoriamente, se mostra incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas sim a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO a o pleito de concessão da justiça gratuita.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS WERNECK DA SILVA - CPF: *15.***.*51-49 (AUTOR).
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01/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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