TJRJ - 0802561-16.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo:0802561-16.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DIOGO BORGES DA SILVA RÉU : INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias.
ITABORAÍ, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802561-16.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO BORGES DA SILVA RÉU: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO Cuida-se de ação de conhecimento deduzido por DIOGO BORGES DA SILVA em face do INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, postulando a concessão de tutela de urgência para determinar à parte Ré que o candidato seja reconhecido como cotista, estando apta a permanecer no certame.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
No presente caso, não vislumbro, em uma análise superficial e precária, típica do atual momento processual, ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do requerente.
A decisão administrativa impugnada não padece de grave ilegalidade ou ofensa aos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório, até porque não foi trasladado para os autos cópia integral do processo administrativo, em que constam as razões de fato e de direito da inaptidão do Autor.
Assim, neste momento processual, os elementos até então constantes dos autos não permitem concluir que a decisão pelo não enquadramento do Autor como pardo se mostra ilegal.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0802561-16.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO BORGES DA SILVA RÉU: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO De ordem: Ao autor para informar o número da grerj eletrônica referente às custas processuais..
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
JOAO VICENTE NOGUEIRA RUBIAO -
23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO BORGES DA SILVA - CPF: *53.***.*36-56 (AUTOR).
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21/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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