TJRJ - 0810373-07.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ALINE RADTKE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810373-07.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IDEALE INVESTIMENTOS LTDA, HELIO RICARDO NOGUEIRA DE CARVALHO, SHEILA SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHEILA SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO, CARLOS ASSIS FERNANDES, NISO ROBERTO BRACCHI BASTOS, CRISTINA MARIA DE SOUZA BASTOS, EVANDRO RUFINO DA SILVA, GLAUCIA MARIA AMODEO RUFINO RÉU: LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA Trata-se TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE com pedido de liminar inauditaaltera pars, movida por IDEALE INVESTIMENROS LTDA. e OUTROS em face de LH BARRA RIO ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS SPE LTDA.
Em inicial sob index 53674342 - Os autores alegam que a empresa ré é sócia ostensiva e administra o Hotel LAGHETTO STILO BARRA RIO por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) - LH Barra Rio Administração Hotéis SPE Ltda.
SCP.
Por outro lado, os autores são cotistas, e os coautores são parte do Conselho Fiscal e atuam como representantes de outros sócios/condôminos.
Alegam que foram escolhidos por um grupo de 112 cotistas que representariam quase de 200 de um total de 1000 cotas do hotel.
Relatam que foi firmado contrato com a empresa ré para que administrasse e gerisse o hotel e que ao fim do contrato, a mesma por meio de edital convocou, no dia 03/04/2023, assembleia geral extraordinária a ser realizada no dia 15/04/2023 para eleição da nova empresa.
Os autores alegam que constataram algumas irregularidades, e que no dia 10/04/2023 notificaram a ré, que se manteve inerte.
Relatam que a ré agendou AGE de forma exclusivamente presencial contrariando o que é de costume dos sócios/cotistas do referente empreendimento, que a empresa ré impôs prazo de 24 horas de antecedência para apresentação de procurações pelos representantes dos sócios votantes.
Ressalta também que a empresa ré, sabendo que teria somente esse tema como pauta para a realização da AGE, deveria ter apresentado prévia de documentos aos sócios, tais como (i.) contratos que eventualmente serão firmados com a empresa vencedora do certame, (ii.) documentos contábeis de previsão de fluxo da operação elaborados por cada empresa concorrente, (iii.) quais os critérios de seleção e escolha das empresas, entre outros, o que a ré não fez; e que o cronograma disponibilizado pela ré, datado de 20/02/2023, informava que os documentos pedidos às empresas candidatas, deveriam ser entregues no dia 31/03/2023, de modo que os sócios votantes tivessem tempo hábil para analisa-los, e que em descumprimento do prazo citado, os contratos só foram divulgados aos sócios/condôminos no dia 10/04/2024, subtraindo dos sócios o tempo necessário para a devida análise de tais documentos.
Di
ante ao exposto, requer-se: ) seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", com fulcro no art. 300 e 303, do CPC, para que seja suspensa a realização da AGE convocada para o dia 15/04/2023; subsidiariamente, caso este Douto Juízo assim não entenda, que referida AGE seja realizada na modalidade híbrida (virtual e presencial), não podendo a Ré, na qualidade de concorrente ao certame, votar em qualquer um dos concorrentes e muito menos em si própria, sendo certo que a apuração de seus votos deverá obedecer o quórum mínimo de 2/3 das cotas (600) partes que compõem o imóvel do Hotel, conforme trecho supra transcrito da convenção de condomínio; (iii) para fins de efetividade, que a r. decisão liminar sirva como ofício, autorizando os Autores a apresentarem tal liminar perante a Ré, com a posterior comprovação nos autos; (iv) seja concedido o prazo para aditamento da petição inicial e, após a citação da Ré, ao final, seja julgada procedente e ratificada, tornando definitiva a liminar de suspensão de realização da AGE designada para o próximo dia 15/04/2023; (v) seja a Ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu valor máximo, tendo em vista que a presente demanda é fruto de sua exclusiva desídia.
Manifestação dos autores sob index 53901123 - Manifestam-se acerca do pedido de reconsideração ao despacho que o juízo requer a citação do réu para contestação, em 15 dias.
Os autores requerem que seja apreciado o pedido da tutela de urgência, antes da contestação do réu.
Decisão sob index 54008654 - "assim, na forma do artigo 300, do ncpc, para que não haja prejuízo a qualquer dos envolvidos enquanto não formado o devido contraditório, determina-se:1 - o prosseguimento da assembleia. contudo, as suas deliberações não deverão ser implementadas até ulterior ordem;2 - seja, na dita assembleia, esclarecido os critérios de afastamento dos seis concorrentes excluidos, devendo-se por em votação (por maioria simples) se a assembleia mantém ou não as ditas exclusões. no caso de não se manter a exclusão para determinada empresa, deverá ela participar como concorrente ao serviço, sendo passível de voto.
Cumpra-se em plantão imediatamente. confirme-se a citação da ré. caso ainda não ocorrida, cite-se no mesmo ato, dispensada a audiência de conciliação, por ser inviável." Embargos de declaração sob index pelos autores sob index 54126197.
Petição da parte ré sob index 56973512 e Petição de Agravo de instrumento sob index 56973527 requerendo: a) Deferindo o efeito suspensivo ativo, determinando a implementação imediata da deliberações da soberana assembleia; b) Ao final, dar-lhe provimento, determinando a implementação das decisões assembleares haja vista: b1) a existência de nulidade na decisão que determinou a suspensão da implementação das decisões assembleares, eis que ultra petita; b2) a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, o que foi inclusive reconhecido pelo Juízo a quo; b3) a existência de prejuízo para toda a coletividade e para os demais condôminos.
Requer que todos e quaisquer cadastramentos, intimações e notificações de qualquer ato processual desses autos e de todos os incidentes apensos e vinculados, recursos ou ainda cumprimento de sentença, sejam efetuados, EXCLUSIVAMENTE, em nome do procurador CÉSAR AUGUSTO FAVERO, OAB/RS Nº 74.409, independentemente da cadeia de substabelecimentos, sob pena de nulidade.
Manifestação da parte ré sob index 57320069 - Se manifesta quanto a AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL e SOBRE A ASSEMBLEIA DE 15/04/2023 E SOBRE O AGRAVO INTERPOSTO.
Manifestação da parte ré sob index 62045711 - Se manifesta requerendo que seja declarada a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito, devido a ausência de apresentação do pedido principal.
Petição dos autores sob index 62579724 - Se manifesta requerendo que: (i) Seja julgado o recurso de Embargos de declarações oposto tempestivamente pelos Autores - ID 54126197 - sendo sanada a omissão neste apontada com o pronunciamento expresso deste I.
Magistrado acerca da abertura de prazo para o aditamento da Exordial, conforme requerido em sede de inicial e determinado pela Lei Federal, artigo 303, (sec) 1º, I, do Código de Processo Civil, sendo então, em consequência, aberto este prazo para o devido cumprimento deste pelos Autores. (ii) Seja a Ré considerada como Litigante de Má-Fé, nos exatos termos do art. 80 do CPC, sendo devidamente apenada conforme disposições do art. 81 do CPC.
Decisão sob index 65542375 - 1) Negado provimentos aos embargos declaratórios. 2) Acerca do prazo para emendar a inicial, esta está prevista em lei (art.303,(sec) 1º,I,do CPC), não havendo necessidade de o juiz determinar na decisão, o que a Lei já determinou.
Mantem a decisão agravada.
Seguem informações.
Pedido de informação sob index 62484960.
Informação de Agravo sob index 65547224.
Decisão de Agravo de Instrumento sob index 68299296 - Deferido o efeito suspensivo.
Certidão sob index 68413824 - Certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação dos autores sobre o determinado na decisão index 61382739.
Acórdão sob index 81471953 - Voto em dar provimento ao recurso para que os agravantes sejam intimados para providenciarem o aditamento à petição inicial, na forma do artigo 303, (sec)1º, I, do CPC/2015, resguardando-se o direito da parte contrária em emendar à contestação, se já apresentada.
Petição de ingresso como assistente simples sob index 82662348.
Embargos de declaração sob index 87309371. - Alegam os autores - Omissão - Ausência de Apreciação do V.
Acórdão.
Contrarrazões do réu sob index 90828915.
Decisão sob index 101857122 - "No id. 81481071 se encontra o resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 0031357-90.2023.8.19.0000, interposto pelos réus que versou também sobre a decisão que concedeu a tutela, no entanto teve como pedido a declaração de nulidade da decisão que determinou a suspensão da implementação de decisões assembleares etc.Ocorre que no id. 81471953 foi juntado outro acórdão, este proferido no agravo de instrumento nº 0054498-41.2023.8.9.0000, tendo como agravantes os autores, ao qual foi dado provimento no sentido de determinar a intimação específica dos agravantes/autores para emendarem a inicial na forma do art. 303, (sec) 1º, I, do CPC.Desta forma, dou provimento aos embargos para determinar que, em cumprimento ao v. acórdão do id. 81471953, i-se os autores para no prazo de 15 dias, emendarem a inicial, nos termos do art. 303, (sec) 1º, I, do CPC." Petição de Emenda à inicial sob index 108610614 -Requereram os Demandantes a: A.
Declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do dia 15/04/2023; B.
A determinação da obrigação de fazer para que a Demandada realize nova Assembleia; C.
A nomeação de Administrador Judicial para presidir a Assembleia e caso o Juízo entenda não ser possível essa nomeação, subsidiariamente que a Demandada seja compelida a realizar 2 AGEs "para que a coletividade (sem qualquer interferência ou voto da Ré) possa em um primeiro momento indicar e, posteriormente escolher empresa idônea que conduzirá o certame da nova empresa administradora.
Decisão monocrática Segundo Grau sob index 110245390 - Embargos de declaração opostos por ambas as partes alegando a existência de omissão no acórdão de fls.96/101 - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Petição de desistência sob index 119559504 - A Coautora, IDEALE INVESTIMENROS LTDA. requer a desistência da ação.
Contestação sob index 123343385 - Aduz preliminarmente que A Administradora do condomínio não é parte legítima para responder pessoalmente pelos fatos narrados e pedidos, eis que não possui ingerência sobre os atos que motivaram a demanda; A Administradora tem dever de cumprir a Convenção e Decisões Assembleares; Os atos que originaram o processo não decorrem da atividade de administração do condomínio; Assembleia é soberana; Os atos do presidente não tiveram conteúdo decisório, pois quem decide é a assembleia; A existência de partes relacionadas deve ser comprovada pela parte que alega e para tanto deve comprovar que existe relação de controle entre as partes, o que não ocorreu.
Argui pela Impossibilidade de formulação de novos pedidos no aditamento; ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da demandante Ideale; ilegitimidade passiva da demandada; violação a direitos de terceiros.
Di
ante ao exposto requer: Sejam analisadas e acolhidas as preliminares para que seja declarada: a) a extinção do feito pela inadequação da via eleita; b) a ilegitimidade da Ideale, condenando nos ônus de sucumbência, pois, ingressou com ação quando não possuía sequer interesse de agir; c) a ilegitimidade da Demandada, pois é a administradora e não o condomínio em si; 2.
Na remota hipótese de não ser esse o entendimento, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial; 3.
Seja excluído da demanda todo e qualquer pedido que possua relação com direitos de terceiros; 4.
Seja a Demandante condenada nos ônus de sucumbência; 5.
No tocante às intimações, independentemente da cadeia de substabelecimentos, requer que todos e quaisquer cadastramentos e intimações desses autos e de todos os incidentes apensos e vinculados, recursos ou ainda cumprimento de sentença, sejam efetuados em nome da procuradora ALINE RADTKE ZANATTA, OAB/RS Nº 95.306, e também em nome ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES - OAB/RJ 147.533, sob pena de nulidade; 6.
Informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação; 7.
Por derradeiro, protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, desde já informando interesse na prova testemunhal e documental.
Porém se reserva o direito de especificar demais provas em momento processual oportuno, caso necessário e mediante a devida intimação.
Manifestação dos autores Helio e outros sob index 142937280.
Fora ofertada réplica sob index 145195174.
Manifestação em provas pela parte ré sob index 157489043.
Manifestação ASSOCIAÇÃO DOS COTISTAS DO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO DO HOTEL BARRA RIO - ACCHBR sob index 158410320 - Chamar Feito à ordem - Do pedido de ingresso na qualidade de assistente simples.
Manifestação dos autores sob index 158535856.
Petição de manifestação de desistência de ação dos coautores sob index 161318617 - Desistência da ação dos coautores Helio Ricardo e Sheila Santos de Almeida.
Manifestação do réu sob index 175741523 - Petição sobre assistência e desistência.
Decisão sob index 184061772 - "JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO HELIO (1° autor), IDEALE (2° autor) E SHEILA (3° autor), nos termos do art. 485, VIII do CPC, DEVENDO A PRESENTE DEMANDA SER PROSSEGUIDA COM OS DEMAIS AUTORES.
Salienta-se que é desnecessário o consentimento da parte ré para que a autora desista da ação, pois ainda não decorreu o prazo para a apresentação da resposta, conforme se depreende do disposto no (sec) 4º do art. 485 do CPC.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários em razão da ausência de sucumbência." Manifestação do réu sob index 206161132 - Impugnação ao pedido de assistência.
Manifestação dos autores sob index 208487678 - Aceite de assistência). É o relatório.
Passo a decidir.
Não verifico a necessidade de qualquer outra prova.
O esclarecimento dos fatos se dá por conta da farta prova documental juntada, até porque a discussão que se trás se baseia essencialmente em descumprimento das normas, o que se revela, em enorme maioria, em questão de direito.
Afirma-se a legitimidade da ré, ante a peculiaridade da SCP, na qual o réu estava na condição de administrador, mas também de sócio ostensivo e interessado na licitação para manter-se como administrador, tendo realizado a convocação que se questiona.
Em relação à assistência da Real Engenharia e Incorporações S A, acolho-a, com fito no artigo 119, do NCPC.
Há interesse jurídico, já que a empresa é proprietária de parte do empreendimento hoteleiro.
Em relação à assistência da Associação dos Cotistas do Condomínio Pro Indiviso do Hotel Barra Rio, impõe-se o mesmo raciocínio, cabendo o acolhimento.
Não há vícios na emenda.
O pleito liminar (antecedente) há de revelar uma consequência de alguma das medidas que venham a constar no pedido principal, o que ocorre no caso em tela.
O requerimento de suspensão de assembleia ou seus efeitos é consequência do argumento que justifica o pedido de emenda (principal), que seria de anulação da sua realização ou do que lá se decidira. É naturalmente possível se formular "novos" pedidos, já que, tecnicamente, no pleito antecedente não há propriamente pedidos.
Em relação à IDEALE, ingressou com demanda de rescisão contratual (0018877-06.2021.8.19.0209), e veio a requerer a desistência da presente.
Em verdade, não fosse por desistência, não subsistiria a ele nem interesse e nem legitimidade, já que, com o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o seu contrato, nada justifica a sua permanência aqui.
A estória do empreendimento é confusa, e vem sendo objeto de várias demandas entre sócios que pretendem dela se livrar ou requerer que a antiga sócia ostensiva Prodomus, por força de decisão em assembleia realizada em dezembro de 2017.
Entre os problemas havidos, estava a questão da retirada da bandeira "Pestana", que teoricamente deveria ser garantida ao empreendimento por 10 anos, e durou meses, informando a sua operadora severos descumprimentos contratuais por conta da Prodomus.
A autora passou a operadora hoteleira contratada e não possuia qualquer relação com as empresas Dominus (incorporadora) e Prodomus (antiga sócia ostensiva, que se retirou).
Aqui se discutem supostas nulidades na convocação da assembleia, feita pela ré, para que houvesse a substituição do grupo que administraria o hotel, ante o término do prazo estabelecido em seu favor.
De início, não houve a verificação de vícios, determinando-se unicamente - e por mera cautela - a suspensão dos efeitos das decisões até ulterior ordem, poupando-se a perda de tempo e recursos com um cancelamento da assembleia: Em relação à forma de realização, não há nada que obrigue a ré a convocar uma reunião virtual.
Ainda que possa ser comum ou até prática, não há em convenção nada neste sentido.
O mesmo se diga em relação ao prazo para a apresentação de eventuais procurações (com 24 horas de antecedência).
Diga-se de passagem, justamente por conta de eventual impedimento ao comparecimento físico, há a possibilidade de que seja o cotista representado.
O prazo para a apresentação com antecedência é salutar, considerando a enorme quantidade de cotistas, sendo mais do que previsível que, a se deferir a apresentação de procurações no momento da assembleia, isso se revelaria caótico e apto a gerar conflitos e impugnações.
A assembleia fora convocada com prazo suficiente para que houvesse a mobilização dos interessados quanto a isso.
Quanto a questão que envolve as minutas de contratos, alegando os autores que não houve a disponibilização no prazo constante da missiva do dia 20/02/2023, pelo o que se extrai da documentação juntada por todos, ele não se confunde com o prazo para a disponibilidade dos sócios votantes: se refere apenas a data na qual as empresas deveriam apresentar suas documentações, não sendo, necessariamente, imediata a vista alegada.
E efetivamente houve a apresentação para os sócios.
Constou no Edital de Convocação (id. 53674348) que a disponibilização das propostas ocorreria a partir do dia 06/03/2023, no site do hotel, junto ao "portal do investidor", com indicação de "link".
E houve a apresentação dentro do prazo pelos interessados.
Também ocorrera a divulgação, em 06/04, de informação constando o seguinte: "Entre o período de 30/03/2023 a 05/04/2023 participaram das apresentações para concorrer ao novo contrato da operadora hoteleira as empresas HYPE MAKSOUD, WYNDHAM, ATLÂNTICA HOTELS E LARGUETTO HOTEIS, Seguem os links para acesso às propostas, bem como a gravação da reunião realizada no formato online:......." Em verdade, as propostas até poderiam ter sido apresentadas em assembleia.
Contudo, a forma como se deu era evidentemente melhor, evitando-se confusões, delongas e acúmulo de serviços e debates, sendo enviadas bem antes, para melhor análise de todos.
Inaplicável o 1.078, (sec)1º, do CC ao caso, até porque, a se referem - ao contrário do que se alega - a assuntos muito mais complexos referentes à própria administração, em AGO (e não AGE) - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico - e não à análise de documentos de terceiros que querem se habilitar.
Quando ao tópico da participação da ré, isso na realidade envolve outra discussão prévia: em verdade a ré não é o condomínio, mas a seu administrador (e também cotista), assumindo desde 2017 a condição de sócio ostensivo.
Pela documentação junta - inclusive as atas das assembleias de 2017 (que, diga-se de passagem, não são objeto de discussão aqui), resta bem clara a agonia a aflição de todos quanto ao ocorrido com a Prodomus, assim como da dificuldade de se arranjar uma administradora eficiente.
Além disso, havia a dificuldade clara de se encontrar administradoras que aceitassem suportar a condição de sócio ostensivo, diante da existência de grande passivo.
A Larguetto, então, passou a criar a LH Barra, para tal fim, sendo aceita pelos cotistas, como se vê na ata da reunião de dezembro de 2017.
Ora, se houvesse um impedimento para que participasse, obviamente sequer poderia ter sido indicado em 2017.
No mais, o que tem o fato da convocação (que em verdade é feita EM NOME do condomínio) com a possibilidade de concorrer? A se acolher o que os autores pretendem, seria o mesmo que negar a um síndico, que convocou uma assembleia, a possibilidade de se recandidatar.
Em relação aos critérios, houve a observância em assembleia - que, repita-se, não fora suspensa - de explanação acerca dos critérios de eventual afastamento das operadoras que não teriam sido classificadas.
Constou na ata: "Dr.
Cesar coloca em votação o ítem 2, vinculado na decisão judicial, a fim de se verificar se foram esclarecidos os critérios de afastamento das operadoras que não foram classificadas, devendo por maioria simples decidir se mantém ou não as exclusões.
Pergunta: quem concorda com o procedimento e critério para análise e seleção das 4 operadoras, 5 propostas realizadas pelo Conselho, LH Barra Rio e CoHotel.
Lembrando que este rito impede a participação das demais concorrentes excluídas: Aprovaram os critérios: 343; Não aprovaram os critérios: 151, TOTAL: 496 VOTOS/COTAS, abstenções 7.
Logo, afasta-se a alegação de falta de transparência em relação aos critérios de eventual exclusão, por falta de requisitos mínimos.
Feita tal votação, partiu-se para o escrutínio referente à escolha, dentre os habilitados, para assumir a administração: "Dr.
Cesar solicita 3 investidores voluntários para fiscalizar o processo de votação: o sr.
Niso Roberto Brancchi Bastos, Dr Igor Lage e sr.
Jacques Benchimol.
A urna de depósito das cédulas é verificada pelos voluntários e encontra-se vazia.
Iniciada a apuração dos votos, o presidente da mesa inicia a contagem das cédulas validadas pelos voluntários fisicamente e conforme a apuração realizada em tela projetada a todos os presentes, concluindo: Larguetto: 340 votos; Hype/Majsoud: 24 votos; Atlântica Double Tree: 6 votos; Atlântica Transamérica: 1 votos; HCC?Wyndham: 1 voto, Abstenção: 129 votos, total: 501 votos.
Como se vê, houve a devida explanação, divulgação e votação, na qual a ré se consagrou vencedora com larga margem e vantagem, diga-se de passagem.
Como corretamente informou a ré, ainda que as propostas não tivessem sido apresentadas no prazo (e foram) o que se pretendeu com a apresentação anterior à assembleia fora devidamente cumprido, não fazendo diferença se apresentado com cinco ou oito dias de antecedência (não tendo sido estabelecido em momento algum o prazo de 15 dias de antecedência).
Repita-se que inaplicável o prazo a que trata o artigo 1.087, (sec) 1º, do CC, já que não se decidia sobre balanço patrimonial ou resultado econômico.
A alegação pela a qual a cl. 4.3.8.1 "e" deveria ser aplicada, a justificar quórum qualificado, não vinga.
A regra fora criada pela assembleia de 12/2017 (a mesma que formalizou a ré como administradora e sócia ostensiva), quando já era operadora hoteleira.
Não há aplicação de tal regra à sócia ostensiva que,, nos termos da rerratificação da SCP, passa a distinguir sócios de sócia ostensiva (itens 2.2.1, 4.4.4, 5.3).
A própria cl. 4.3.8.1 da Convenção faz a distinção entre "sócios" e "sócia ostensiva", de maneira que, quando há o intento de se atingir a sócia ostensiva, isso é mencionado expressamente.
No mais, e na mesma condição, a ré fora escolhida em 2017, o que - ainda que relevados todos os argumentos postos - indicaria uma supressio.
A Laghetto não é o que pode-se ter como "parte relacionada" com qualquer outro sócio da SCP.
Por parte relacionada tem-se uma ligação que indique controle ou benefício.
O controle da LH Barra Rio é 100% da empresa LB Hotelaria Ltda, cuja sócia é a pessoa de Christine Gehring, não sendo empregada da Laghetto.
Dessa maneira, e constatando-se que de forma alguma são a Laghetto ou Christine partes no processo, nem objeto de nulificação a aquisição da fração imobiliária por ela, não há como se considerar inválido o seu voto.
Não há indicativos de dolo ou simulação.
Nos termos da cl. 9., item "I", informa-se que a existência de contrato de promessa de compra e venda garantiria a integralização do promitente comprador a SCP, de forma que a ele decorre o direito de voto, sendo desnecessária a demonstração de transcrição no registro.
Nos contratos inclusive havia a menção de que todos serão participantes da SCP: 2.2.1 - São sócios participantes da Sociedade em Conta da Participação aqueles supramencionados, na proporção das partes ideais de que são titulares, e todos aqueles que, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou de qualquer outra forma de aquisição, se tornarem proprietários ou promissários compradores de tais partes ideais do Hotel.
Quanto a atuação do Sr.
Cesar, como Presidente, a mesma se deu com base no que consta na cl. 4.3 da Convenção, que permite a representação de qualquer um por procuradores, não fazendo limitações a funções específicas.
E, diga-se de passagem, pelos termos da ata, o referido senhor conduziu a assembleia sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de impugnação às decisões assembleares, pondo em discussão inclusive questões que foram trazidas à Juízo, como já transcrito acima.
O mesmo se diga do secretariado, não se indicando nada que comprometesse qualquer manifestação da assembleia.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelos autores.
REVOGA-SE A ANTECIPAÇÃO (PARCIAL) CONCEDIDA.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0810373-07.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IDEALE INVESTIMENTOS LTDA, HELIO RICARDO NOGUEIRA DE CARVALHO, SHEILA SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHEILA SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO, CARLOS ASSIS FERNANDES, NISO ROBERTO BRACCHI BASTOS, CRISTINA MARIA DE SOUZA BASTOS, EVANDRO RUFINO DA SILVA, GLAUCIA MARIA AMODEO RUFINO RÉU: LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA Manifestem-se as partes acerca do requerimento de ingresso de assistência simples em index 195633655.
Prazo de 15 dias, valendo o silêncio como anuência tácita.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE RADTKE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. -
13/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:23
Outras Decisões
-
05/04/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:09
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FILIPPI DIAS MARIA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHAES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:05
Outras Decisões
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL FERRI DE MENEZES em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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