TJRJ - 0839725-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0839725-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W R C J TRANSPORTADORA DE AGUA POTAVEL LTDA - ME, AUREA PENNA RODRIGUES COELHO EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA, LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que a penhora realizada foi parcial, ou seja, não se logrou êxito na integral penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Ao(s) devedores para, querendo e no prazo de 5 (cinco )dias, se manifestar especificamente quanto à penhora parcial já realizada(art. 854, (sec)3º, , incs.
I e II do CPC/2015), ficando, contudo, intimado de que, não se encontrando integralmente garantido o juízo, o recebimento e conhecimento de Embargos à Execução só se dará se houver a indispensável complementação integral do quantum exequendo, de modo a garantir o juízo.
Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum outro bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do (sec)4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, (sec)2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, (sec)2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, (sec) 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, (sec) 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] (sec) 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo (sec) 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:11
Outras Decisões
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29/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de W R C J TRANSPORTADORA DE AGUA POTAVEL LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Ato Ordinatório Processo: 0839725-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W R C J TRANSPORTADORA DE AGUA POTAVEL LTDA - ME, AUREA PENNA RODRIGUES COELHO EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA, LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR À parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de baixa e arquivamento do processo.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
FABIO PONTES DA SILVA MARQUES -
15/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AUREA PENNA RODRIGUES COELHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de W R C J TRANSPORTADORA DE AGUA POTAVEL LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AUREA PENNA RODRIGUES COELHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CNPJ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:22
Juntada de ata da audiência
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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18/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 23:51
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0839725-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W R C J TRANSPORTADORA DE AGUA POTAVEL LTDA - ME REPRESENTANTE: AUREA PENNA RODRIGUES COELHO RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA REPRESENTANTE: LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR DECISÃO À Serventia para certificar quanto ao retorno do A.R. da citação postal expedida. a) Caso a diligência citatória tenha ocorrido, remetam-se os autos ao Juiz Leigo que residiu a audiência anterior; b) Caso a diligência citatória seja negativa, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço; c) Caso não tenha ocorrido o retorno do A.R., inviabilizando a verificação da efetivação, ou não, da diligência citatória, proceda a Serventia à reinclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC), expedindo-se novo mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (Data da Assinatura Digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
11/11/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:45
Outras Decisões
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30/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/10/2024 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 22:11
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/10/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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