TJRJ - 0804852-41.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804852-41.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARVALHO DE TAVARES RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
08/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804852-41.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARVALHO DE TAVARES RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 154111785.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar que argui a impossibilidade jurídica dopedido, eis que, ao sentir deste Juízo, não merece ser acolhida.
Tenho que a impossibilidade jurídica dopedido, enquanto condição da ação, foi superada com o advento doCPC/2015, que adotou a teoria da asserção.
Dessa forma, a viabilidade dopedido deve ser apreciada quando da análise domérito, e não como pressuposto processual.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 115659083.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CARVALHO DE TAVARES - CPF: *54.***.*47-02 (AUTOR).
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25/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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