TJRJ - 0815894-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815894-08.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA SÍNDICO: DIEGO MARTINS DE CARVALHO LOPES RÉU: IGOR LUIS ARRAIS DE CARVALHO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGÁ promove ação Monitória em face de IGOR LUIS ARRAIS DE CARVALHO visando ao recebimento de R$ 4.983,24.
Narra que o Réu é proprietário do apartamento 304, bloco 03, estando inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais devidas, aduzindo que as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas.
Certidão no ev. 24 atestando o decurso do prazo para oposição ao pleito.
RELATADOS.
DECIDO.
Diante do certificado no ev. 24, DECRETO a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
A matéria versada e os elementos constantes nos presentes autos ensejam o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do CPC, na medida em que revel, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A ação monitória tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto à disposição do credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou bem móvel, desde que comprovado por prova escrita, permitindo assim que o credor possa requerer a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O documento que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, devendo originar-se do devedor ou de terceiro.
No presente caso, o autor comprova sua condição de edilício e, no ev. 07, a titularidade conferida ao réu, a justificar o recebimento do débito apontado no ev. 10.
Assim, deve ser acolhido o pleito autoral uma vez que a parte ré não negou o inadimplemento, tampouco desconstituiu o alegado na exordial, na forma prevista no art. 373, II, do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 10.230,84 (dez mil duzentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha no ev. 27/28 apontando o débito atualizado monetariamente a contar do inadimplemento e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10 % sobre o valor do crédito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe, e intime-se o réu, por DJE,para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815894-08.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA SÍNDICO: DIEGO MARTINS DE CARVALHO LOPES RÉU: IGOR LUIS ARRAIS DE CARVALHO Ao autor para recolher as custas da consultada eletronica: Diversos :R$ 75,06 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
HELTON PINHEIRO FERREIRA JUNIOR -
12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR LUIS ARRAIS DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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