TJRJ - 0803017-40.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FIGUEIREDO WIMMERS TRANSPORTES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO PADILHA SALDANHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LETICIA BECKMAN RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GIULIA DE PAULA LUPACHINI em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803017-40.2025.8.19.0063 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A REQUERIDO: MARCIA MARIA FIGUEIREDO WIMMERS TRANSPORTES Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A em face de MARCIA MARIA FIGUEIREDO WIMMERS TRANSPORTES.
Aduz a requerente em sua inicial que no dia 12 de maio de 2025, foi realizado o carregamento de Gasolina Comum na base da empresa TOBRAS, situada em Duque de Caxias/RJ, com destino ao 38º Batalhão da Polícia Militar de Três Rios/RJ, conforme Nota Fiscal nº 000.015.061.
O transporte foi executado pela Requerida.
Posteriormente, veio ao conhecimento da Requerente a existência do Registro de Ocorrência nº 108-02451/2025, lavrado na 108ª Delegacia de Polícia de Três Rios/RJ, no qual se noticia a suspeita de adulteração do combustível entregue ao batalhão militar, acompanhada da emissão do Laudo Pericial nº ICCE-RJ-SPQ-023814/2025, que aponta teor de etanol anidro superior ao permitido na Gasolina Comum.
Entretanto, cabe ressaltar que a Requerente atuou exclusivamente como vendedora do produto, não tendo qualquer ingerência sobre a armazenagem ou transporte da carga, os quais são de responsabilidade, respectivamente, da empresa TOBRAS e da Requerida.
A Requerente desconhece os procedimentos adotados na coleta da amostra que deu origem ao laudo citado e não teve oportunidade de acompanhar tecnicamente a cadeia de custódia do produto, nem tampouco de exercer o contraditório ou produzir contraprova.
Além disso, conforme informações extraídas do processo criminal correlato (pedido de prisão preventiva do motorista Willian Machado), foi determinado pelas autoridades o descarte da carga de combustível supostamente adulterada, tornando inviável qualquer nova análise do conteúdo entregue ao batalhão militar.
Assim, resta comprovado que a única prova remanescente para permitir a apuração técnica e imparcial da integridade do produto originalmente transportado é a amostra testemunha, devidamente lacrada no envelope de segurança nº 440640, coletada na origem conforme as normas da ANP.
Devido isso, há risco iminente de que prova essencial, a amostra-testemunha lacrada no envelope de segurança nº 440640, se torne indisponível ou inutilizável com o passar do tempo, frustrando qualquer apuração adequada dos fatos.
Pede em sede de tutela provisória de urgência a apresentação em juízo da amostra-testemunha do combustível transportado, identificada pelo envelope de segurança nº 440640, vinculada à Nota Fiscal nº 000.015.061, referente ao carregamento realizado em 12/05/2025, na base da empresa TOBRAS, em Duque de Caxias/RJ, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com o fim de garantir a integridade da única prova técnica remanescente e viabilizar a produção pericial requerida nesta ação, bem como, a realização da perícia técnica oficial sobre o conteúdo da referida amostratestemunha, com a nomeação de perito judicial de confiança deste Juízo, observando-se rigorosamente os protocolos legais e regulatórios previstos pelas normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP, assegurado à Requerente o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos, bem como com o acompanhamento presencial de representante da ANP, representante da Rede Sol e representante da base da TOBRAS. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao exame do pedido do autor para a produção antecipada de provas na forma prevista no art. 381, I do CPC.
Para o deferimento da produção antecipada de prova necessário que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Os requisitos ensejadores encontram-se presentes nos fatos narrados na exordial e na necessidade de realização de prova pericial na amostra/testemunha de combustível apreendida sob pena de se permitir que o material apreendido se torne indisponível ou inutilizável com o passar do tempo, frustrando qualquer apuração adequada dos fatos.
Isto posto, acolho o pedido formulado de tutela provisória de urgência formulado para inicial para nos termos do art. 381, I do CPC determinar a produção da prova pericial requerida de natureza antecipada.
Nomeio como perita da DIPEJ a engenheira química Adriana Lopes Barros que deverá ser intimada através do email:[email protected] dizer se aceita o encargo e orçar os seus honorários.
Venham os quesitos no prazo de lei, podendo as partes se quiserem indicar Assistentes Técnicos.
Determino ainda a apresentação em juízo da amostra-testemunha do combustível transportado, identificada pelo envelope de segurança nº 440640, vinculada à Nota Fiscal nº 000.015.061, referente ao carregamento realizado em 12/05/2025, na base da empresa TOBRAS, em Duque de Caxias/RJ, bem como que seu acondicionamento seja realizado em ambiente técnico adequado, preferencialmente junto a laboratório credenciado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, ou outro local com estrutura compatível para o correto acondicionamento de produtos combustíveis, evitando-se a responsabilidade do cartório judicial ou das partes quanto à preservação da integridade físico-química do material.
Cite-se na forma do art. 382, p. 1 do CPC.
TRÊS RIOS, 22 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
22/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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