TJRJ - 0806720-35.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:33
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:33
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806720-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO TEIXEIRA BARBOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, após sentir fortes dores no joelho e ser submetido a exames para investigação, recebeu o diagnóstico de condropatia patelar bilateral grau IV, cistos poplíteos, bursite pré-patelar, degeneração meniscal e inflamação na gordura de Hoffa.
Assim, solicitou autorização de procedimentos para seguir com o tratamento, que foram parcialmente autorizados pela Cia.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que possui inúmeros hospitais que são credenciados, mas nem todos fazem parte da rede de atendimento da categoria do plano contratado pelo Autor; que através da guia apresentada à parte autora, o Prestador HOSP CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA solicitante, NÃO CONTRATOU com a operadora o serviço solicitado para o procedimento 30713137 (2x) – Punção articular; que a parte Autora tinha vasta rede de hospitais e clínicas disponíveis.
Logo, para obter a cobertura completa, bastaria realizá-lo em hospital disponível na rede credenciado e tudo seria devidamente arcado pela própria Cia., sem a necessidade de ajuizamento da ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 182744068 e 182744069 suas alegações, no sentido da prescrição médica para realização do pricedimento cirúrgico alegado e a negativa da ré.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, que o Prestador HOSP CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA solicitante, NÃO CONTRATOU com a operadora o serviço solicitado para o procedimento 30713137 (2x) – Punção articular e que a parte Autora tinha vasta rede de hospitais e clínicas disponíveis.
Com razão a ré, seja porque, efetivamente, o documento ID 182744069 indica negativa com base na escolha do prestador e não nos procedimentos e materiais listados pelo médico assistente; seja porque a parte autora, em réplica, sequer impugnou a alegação da defesa referente a escolha por hospital não credenciado.
Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
Verifica-se que não se tem notícia nos autos acerca do plano de saúde contratado ser de livre escolha, o que significa, nos termos dos artigos 1º, §2º, e 6º, caput, da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que se a operadora possui a rede credenciada, esta será, em regra, prioritária para os tratamentos solicitados pelos beneficiários.
Desse modo, é possível concluir que não houve negativa para o tratamento, mas, somente, a imposição de que o tratamento fosse realizado em clínica/hospital, da rede credenciada, sendo certo que novos fatos e desdobramentos, como aqueles noticiados no ID 197716745, deverão, se for o caso, ser objeto de nova ação, uma vez que esta já está estabilizada.
Assim, não se observa qualquer abusividade na conduta da ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0806720-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO TEIXEIRA BARBOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se a parte autora acerca da contestação, devendo cumprir com a primeira parte do ID 187882283.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:34
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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