TJRJ - 0802392-71.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BIANCA BARBOSA DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802392-71.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA BARBOSA DE LIMA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cuida-se de pedido para obtenção da gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso inominado pela Autora-Recorrente, com vistas a se ver dispensada da realização do preparo.
Em prol de sua pretensão, afirmou que é economicamente pobre e não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
A despeito da alegada hipossuficiência econômica, verifica-se a existência de elementos que permitem a verificação de condições ao pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
No que tange à condição da Autora, verifica-se que possui rendimento anual próximo dos R$120.000,00 ( cento e vinte mil reais ).
Data vênia, embora este padrão de vida não seja indicativo de opulência, é certo que ele não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica para os fins legais e o pagamento das custas não a colocará em estado de necessidade.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ou seja, hipótese em que o dispêndio do valor das custas judiciais coloca a parte em estado de necessidade.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira, comum a todos os integrantes da classe média, não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral, a exemplo do IPVA e IPTU que devem ser pagos em razão da propriedade de veículo automotor e imóvel.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à Autora.
Venha, portanto, o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
06/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIANCA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*96-42 (AUTOR).
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05/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BIANCA BARBOSA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802392-71.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA BARBOSA DE LIMA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Comprove o recorrente a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do IR COMPLETA e os três últimos comprovantes de rendimentos (contracheque).
Caso não declare IR, e não possua contracheque, junte-se certidão negativa: "Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (obtida no site da Receita Federal, na consulta restituição), referente aos três últimos anos, e venha a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, eventual automóvel em seu nome e/ou aplicação financeira se for o caso) informe, ainda, se figura como dependente na declaração de ajuste do IR de terceiro, devendo acostar aos autos a declaração do contribuinte e demais documentos comprobatórios, para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica à luz do disposto no art. 5º LXXIV da CF c/c art 98 do Novo Código de Processo Civil e Súmula 39 do TJERJ.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:39
Juntada de petição
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11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BIANCA BARBOSA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:15
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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