TJRJ - 0840020-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0840020-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYHARA MARYLIN FRAGA RÉU: LABORATORIO BLESSING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por NAYHARA MARYLIN FRAGA em face de LABORATORIO BLESSING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA, na qual a parte autora alega que realizou um exame de sangue junto a ré, cujo resultado se mostrou equivocado com relação à sua função renal.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Não há preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado.
A relação jurídica entre as partes é de consumo.
As partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao ônus da prova, depreende-se que, na hipótese dos autos, discute-se a caracterização de falha na prestação de serviço por parte do laboratório réu, sendo esse, inclusive, o ponto controvertido.
A inversão do ônus da prova, nesse caso, opera-se ope legis, caso confirmado o defeito arguido na inicial.
Ainda que não fosse o caso, a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, são suficientes para que seja determinada a inversão o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Instadas a se manifestarem em provas, o réu se manifestou no id. 173328977 e a parte autora no id. 177947503.
Em razão do requerido pelo demandado, defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias.
Com a vinda da documentação, dê-se vista à parte contrária.
Após, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
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11/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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