TJRJ - 0804139-96.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:41
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DOS PASSOS em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA NEVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S A em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804139-96.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DA SILVA CONCEICAO, WILLAME DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA AZEVEDO - RJ241562 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA AZEVEDO - RJ241562 RÉU: SIT MACAE TRANSPORTES S A ADVOGADO do(a) RÉU: BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147 Decisão Meios de prova admitidos na fase instrutória INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL das partes autoras, eis que os mesmos são a viúva e o filho do falecido e não estavam no local do acidente, não tendo sido apresentado pelo requerente nenhuma circunstância específica que denote a necessidade do interrogatório dos mesmos.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pelas partes autoras e ré, cujo rol já consta dos ids n.º 200488701 e 203559949, com qualificação completa das testemunhas.
Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial.
II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega.
III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia de trânsito requerida pela parte ré,quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo.
Determino ao Cartório: 1.
Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo RODRIGO CAMPOS DOS PASSOS, profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte ré, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, nãoé beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3.
Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte répara depositar o valor dos honorários periciais. 5.
Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6.
Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem.
DEFIRO a expedição de ofício à 123ª Delegacia de Polícia para que apresente as imagens obtidas das câmeras de segurança noticiadas no documento de Id 184.581.656 – pág. 01 vinculada ao procedimento 123-11354/2024 gravadas no dia do sinistro, como requerido pela parte ré.
Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja produzida a prova pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S A em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804139-96.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DA SILVA CONCEICAO, WILLAME DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA AZEVEDO - RJ241562 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA AZEVEDO - RJ241562 RÉU: SIT MACAE TRANSPORTES S A ADVOGADO do(a) RÉU: BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES - RJ089147 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por CARLA DA SILVA CONCEICAO e outros em face de SIT MACAE TRANSPORTES S A.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a dinâmica do acidente, bem como se o coletivo invadiu a rotatória vindo de encontro à vítima; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito à indenização mensal correspondente a 14 parcelas por ano (12+2 (férias e 13º salário); parcelas vencidas e vincendas no valor correspondente a 1 salário mínimo, para a primeira Autora, contadas de 20/11/2024 até a provável sobrevida da vítima aos 76 anos de idade, com correção anual da parcela mensal pelo índice do IGP-M, alternativamente, o pagamento das prestações vincendas, que V.
Exa. arbitre o montante das mesmas e seu pagamento em uma só vez, (b) o direito ao pagamento do dano moral que estima no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) para cada um dos Autores, no total de R$ 300.000,00; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 11 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804139-96.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DA SILVA CONCEICAO, WILLAME DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA AZEVEDO RÉU: SIT MACAE TRANSPORTES S A Advogado(s) do reclamado: BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA NEVES em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:09
Determinada a citação de #Oculto#
-
11/04/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003643-06.2024.8.19.0006
Mp
Nelson Lucena
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00
Processo nº 0800683-41.2024.8.19.0007
Banco Itau S/A
Joveline Damiana Batista Tomaz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 00:53
Processo nº 0809583-22.2024.8.19.0004
Valquiria Pereira de Amorim
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Vieira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 13:48
Processo nº 0800801-06.2024.8.19.0043
Abraao Wilson Teixeira Moura Predes Paiv...
Plamer Plano Medico Resende LTDA
Advogado: Aurea Peron de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 17:57
Processo nº 0875676-73.2024.8.19.0001
Andre Luis Barroso Santos
Coordenadoria do Programa Um Lar Pra Mim
Advogado: Paula Carreiro Monteiro de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2024 22:01