TJRJ - 0800801-06.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AUREA PERON DE PAULA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de THOMAZ RODRIGUES NEVES em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800801-06.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
W.
T.
M.
P.
P.
RESPONSÁVEL: WILSON PREDES PAIVA RÉU: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA Chamo o feito à ordem.
A utilização do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é obrigatória como único meio de publicação em processos judiciais no DCP, PJe e eJUD (Aviso TJ nº 347/2024, publicado em 08/10/2024) e, de acordo com o art. 13 da Resolução CNJ N° 455/2022, serão objeto de publicação no DJEN: I. o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3° do art.205 do CPC/2015; II. as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, destinadas às partes que possuem advogados constituídos nos autos do processo e cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal.
O DJEN só nãoserá utilizado para citações, salvo para publicação de editais de citação; Intimação de entes públicos e seus representantes processuais; e Intimação da Defensoria Pública, como representante de qualquer parte, pois esses entes têm a prerrogativa de intimação/vista pessoal e devem ser intimados via Domicílio Judicial Eletrônico (1).
Refaça-se a intimação, mediante expedição de ato ordinatório, com transcrição do(a) suma do(a) despacho /decisão / sentença, e publicação no DJEN, inclusive para o revel, se for o caso (art.346 do CPC).
Cumpra-se derradeiro(a) despacho/decisão, no mais. (1) Fonte: https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/guest/para_entender_melhor_-_diario_da_justica_eletronico_-_djen_-_v1-1 PIRAÍ, 29 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800801-06.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
W.
T.
M.
P.
P.
RESPONSÁVEL: WILSON PREDES PAIVA RÉU: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a legalidade da suspensão de cobertura de plano de saúde e a ocorrência de fato do serviço.
O autor sustenta que estava adimplente com o pagamento da mensalidade, descontada diretamente em seu contracheque.
Rejeito a impugnação à gratuidade, porquanto despropositada.
A hipossuficiência foi comprovada na inicial (id. 123457992 e 123457988) As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Não vislumbro vícios processuais ou nulidades a sanar, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação.
O ponto controvertido situa-se na conduta lesiva atribuída à parte ré e no nexo causal, para fins de responsabilidade civil.
A parte ré não nega que o autor necessitava do tratamento médico.
Não há controvérsia quanto à negativa de autorização para atendimento/tratamento.
A ré alega que o contrato com o estipulante havia sido encerrado por inadimplência da Prefeitura de Porto Real.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC , caberá ao réu demonstrar que notificou o autor a respeito do cancelamento do contrato com a devida antecedência (art.6º III, do CDC), bem como o rompimento do nexo causal, para elidir a responsabilidade civil, objetiva, no caso (art. 14, §3º do CDC).
Indefiro inversão do ônus da prova, porquanto o consumidor já conta com proteção conferida pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e não paira controvérsia quanto à negativa de autorização.
Indefiro a prova oral requerida pela parte autora, pelo mesmo motivo.
Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de prova documental suplementar.
Com a juntada de documentos, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo intercorrências, volte para sentença na localização GABINETE 5.
Intimem-se.
PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de THOMAZ RODRIGUES NEVES em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de AUREA PERON DE PAULA em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AUREA PERON DE PAULA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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