TJRJ - 0800683-41.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JOVELINE DAMIANA BATISTA TOMAZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800683-41.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: JOVELINE DAMIANA BATISTA TOMAZ
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de JOVELINE DAMIANA BATISTA TOMAZ.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 99173873/99173883.
Decisão decretando a liminar e determinando a citação no id. 102999163.
Contestação no id. 143392119.
Minuta de acordo no id. 195607645. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi devidamente subscrito pela parte ré e juntado pelo patrono da parte autora, com poderes para transigir, possuindo todos os requisitos legais para sua homologação.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 195607645, para os devidos fins de direito, pelo que JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Revogo a liminar deferida no id. 102999163.
Determino a baixa do RENAJUD.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, conforme dispõe o art. 90, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça do réu, a qual defiro.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10 (dez) por cento do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Transitado em julgado, certificado a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOVELINE DAMIANA BATISTA TOMAZ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800683-41.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: JOVELINE DAMIANA BATISTA TOMAZ Considerando a previsão do §9º do Art. 2º do Dec.
Lei 911/69 incluo nesta oportunidade a restrição judicial do referido veículo na base de dados do Renavam (RENAJUD).
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, com a apresentação de contestação, dou-lhe por citada, na forma do §1º do art. 239 do CPC.
Contudo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Dessa forma, para que a contestação e a reconvenção possam ser apreciadas, determino que a ré entregue o veículo ao banco autor no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de ser decretada sua revelia e, em consequência, julgado o processo no estado em que se encontra.
O patrono da ré deverá contactar o patrono do autor a fim de marcar dia, hora e local para a entrega de tudo comunicando no processo no prazo acima fixado.
Em caso de inércia da ré, expeça-se, imediatamente, mandado de busca e apreensão, devendo constar que após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor da parte autora, podendo a ré, no prazo mencionado, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
Deve ser salientado que o Código de Processo civil permite a execução de atos judiciais fora do horário previsto em lei, independente de autorização judicial, conforme previsão do §2º do Art. 212 do CPC.
Por fim, advirta-se, ainda, a parte ré que, em caso de suspeita de ocultação do veículo alvo da ação, poderá responder pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do CP) cuja pena chega ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800683-41.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: JOVELINE DAMIANA BATISTA TOMAZ Considerando a previsão do §9º do Art. 2º do Dec.
Lei 911/69 incluo nesta oportunidade a restrição judicial do referido veículo na base de dados do Renavam (RENAJUD).
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, com a apresentação de contestação, dou-lhe por citada, na forma do §1º do art. 239 do CPC.
Contudo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Dessa forma, para que a contestação e a reconvenção possam ser apreciadas, determino que a ré entregue o veículo ao banco autor no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de ser decretada sua revelia e, em consequência, julgado o processo no estado em que se encontra.
O patrono da ré deverá contactar o patrono do autor a fim de marcar dia, hora e local para a entrega de tudo comunicando no processo no prazo acima fixado.
Em caso de inércia da ré, expeça-se, imediatamente, mandado de busca e apreensão, devendo constar que após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor da parte autora, podendo a ré, no prazo mencionado, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
Deve ser salientado que o Código de Processo civil permite a execução de atos judiciais fora do horário previsto em lei, independente de autorização judicial, conforme previsão do §2º do Art. 212 do CPC.
Por fim, advirta-se, ainda, a parte ré que, em caso de suspeita de ocultação do veículo alvo da ação, poderá responder pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do CP) cuja pena chega ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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