TJRJ - 0808235-16.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808235-16.2022.8.19.0011 AUTOR: G.
F.
A.
REPRESENTANTE: INGRID FREIRE SILVA ARAGAO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por GUILHERME FREIRE ARAGÃO, representado por INGRID FREIRE SILVA ARAGÃO, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega o autor, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que possui contrato de plano de saúde celebrado com a ré.
Aduz que o neuropediatra que o acompanha prescreveu os procedimentos necessários ao seu tratamento em junho de 2022.
Afirma que, embora tenha efetuado inúmeros requerimentos administrativos, a ré não autorizou a realização dos procedimentos requeridos.
Requer a autorização e custeio integral do tratamento prescrito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 35267041 a 35269761.
Decisão no index 35289620, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Contestação no index 38722070, através da qual argui, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defende a legitimidade de sua conduta, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 50330795.
As partes se manifestaram nos index 62141478 (réu) e 62383702 (autor), no sentido de que não pretendem produzir outras provas.
Alegações finais nos index 821492999 (réu) e 84364074 (autor).
Manifestação da parte autora no index 82968472, informando o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Parecer do Ministério Público no index 147912419, opinando pela procedência parcial do pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência já deferida, bem como condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, em valor inferior ao requerido.
Acórdão no index 158710094, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
DA PRELIMINAR Legitimidade é a pertinência subjetiva e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil.
Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se dar in status assertionis, segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos.
Extraio da exordial que a parte autora busca garantir o custeio integral do tratamento necessitado e indenização por danos morais.
Destarte, a análise acerca da legitimidade passiva e se assiste razão ao polo ativo diz respeito ao mérito da ação.
Rejeito a preliminar.
Considerando que não há qualquer outra questão processual pendente, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A hipótese sub examineversa sobre típica relação de consumo, aplicando-se assim as disposições da Lei 8.078/90.
Diante disso, a responsabilidade objetiva deve ser aplicada em relação a quaisquer danos que possam ter sido causados, na forma do art. 14 do CDC.
Em que pese a parte ré, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, tenha alegado não ter sido a pessoa jurídica que teria celebrado o contrato informado na inicial e que, por isso, não seria a responsável pelo descumprimento contratual narrado, observa-se que as questões relativas à legitimidade da ré para a figurar no pólo passivo da presente demanda, bem como à existência de responsabilidade solidária da mesma no presente caso, já restaram decididas neste feito, através do julgamento do agravo de instrumento de nº 0045814-93.2024.8.19.0000 (acórdão de index 158710094).
In casu, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos laudos médicos de index nº 35269049 a 35269753, a necessidade do tratamento multidisciplinar demandado, considerando seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em comorbidades com TDAH combinado e TOD.
Portanto, constata-se que o tratamento indicado é indispensável para a saúde e o desenvolvimento do autor.
Ademais, não há evidencias nos autos de que o autor estivesse inadimplente em relação os pagamentos das mensalidades.
Destarte, com base nos documentos apresentados nos ids. 35269039/35269041, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes pode ser considerado abusivo, no que diz respeito às cláusulas que restringem direitos fundamentais, como ocorre com as utilizadas pelo plano de saúde para negar autorização e custeio de tratamentos essenciais à manutenção da saúde e da vida do consumidor.
De se ressaltar que os contratos de adesão devem ser interpretados em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, bem como de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Assim sendo, tendo em vista a comprovada resistência da parte ré em viabilizar a realização dos tratamentos essenciais à manutenção da saúde do autor, há de prosperar o pleito autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se depreende da leitura do aresto abaixo colacionado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
AgInt no REsp 2113334 / SC.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2023/0442432-0.
Ministro HUMBERTO MARTINS." Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a negativa de cobertura do tratamento pleiteado, diante do delicado quadro de saúde apresentado pelo autor, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana e reflete negativamente sobre a saúde do paciente, gerando, assim, o dever de indenizar.
A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observada a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter punitivo-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) condenar a ré a autorizar e custear o tratamento do autor, nos exatos termos em que prescrito pelo médico que acompanha o seu caso, pelo tempo que durar a sua enfermidade; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a contar desta data.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 17 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:10
Juntada de Informações
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808235-16.2022.8.19.0011 AUTOR: G.
F.
A.
REPRESENTANTE: INGRID FREIRE SILVA ARAGAO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ________________________________________________________ DECISÃO 1 – Id. 173644944 e 175920024 – A questão relativa à legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda já restou decidida neste feito, através do julgamento do agravo de instrumento de nº 0045814-93.2024.8.19.0000.
Por tal razão, mostra-se incabível a reiteração de tal argumento por parte da demanda para se eximir do cumprimento da tutela de urgência.
Destarte, ante o descumprimento da decisão de id. 35559903, conforme informado pela parte autora, defiro o bloqueio online da quantia de R$ 60.000,00, suficiente para o custeio do tratamento pleiteado, conforme orçamento acostado no id. 173646270.
Aguarde-se a confirmação do procedimento via sistema SISBAJUD.
Em caso positivo, expeça-se mandado de pagamento em benefício da parte autora, ciente de que deverá prestar contas, nestes autos, no prazo de 30 dias, quanto aos valores recebidos. 2 – Após a expedição do mandado de pagamento, voltem-me conclusos para a prolação de sentença.
Cabo Frio, 20 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 12:44
Juntada de Informações
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19/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:25
Juntada de acórdão
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04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:13
Juntada de petição
-
11/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/12/2023 17:31
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:42
Juntada de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VALENCA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VALENCA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 11:56
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
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04/11/2022 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/11/2022 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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