TJRJ - 0806604-32.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806604-32.2025.8.19.0011 AUTOR: E.
D.
S.
V.
REPRESENTADO: DELYSLE LARYSSA FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ________________________________________________________ DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELOÁ DA SILVA VIEIRA, representado por sua genitora,DELYSLE LARYSSA FIGUEIREDO DA SILVA, em face de UNIMED e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, através da qual a parte autora alega que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte grau 3, e necessita de tratamento especializado contínuo.
Aduz que, no dia 08/01/2025, a genitora entrou em contato com uma corretora de planos de saúde para a contratação de um plano de saúde da Unimed.
Em 21/01/2025, foi recebido um e-mail da administradora Supermed, ora 2ª ré, informando que seu requerimento de adesão ao plano de saúde da 1ª ré havia sido negado, sem nenhuma justificativa.
Ressalta que, após insistentes contatos, foi informada pela Supermedde que a negativa ocorreu devido à suposta ausência de comprovação de renda.
Contudo, alega que a justificativa de exigência de comprovação de renda foi meramente um artifício para encobrir o real motivo da negativa: a recusa da Unimed em aceitar beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão dos custos elevados do tratamento e da frequente judicialização de demandas para a cobertura integral das terapias necessárias.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Unimed seja compelida a aceitar a adesão da Autora e de sua filha ao plano de saúde.
In casu, verifica-se que o pressuposto da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, de forma inaudita altera parte,não se encontra presente, na medida em que a documentação acostada não tem o condão de evidenciar suficientemente a alegada irregularidade na recusa da 1ª ré em aceitar o requerimento de adesão da autora ao plano de saúde, por ausência de comprovação de renda.
Exige-se, neste caso, a formação prévia do contraditório, bem como maior dilação probatória diante da natureza da relação jurídica de direito material.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores suficientes habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Retifique-se no sistema o polo ativo da demanda, classificando-se DELYSLE LARYSSA FIGUEIREDO DA SILVA apenas como representante da menor ELOÁ DA SILVA VIEIRA, e não como coautora.
Cabo Frio, 20 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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