TJRJ - 0854271-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KEZIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854271-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA DE OLIVEIRA COUTINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que a parte Autora não reside em área de abrangência deste Juizado e, ainda, que a sede da Ré se encontra situada no Estado de São Paulo, não tendo o Autor demonstrado qualquer relação jurídica no endereço indicado na inicial, alternativa não nos resta senão a extinção do feito em razãoda incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, considerando, sobretudo, tratar-se de critério territorial-funcional, de natureza absoluta e, portanto, improrrogável.
Diante disso a presente demanda somente poderá ser dirimida no Juízo competente pelo domicílio do Autor ou pela sede/endereço onde constituiu relação jurídica com a empresa, sobretudo, para que não se permita a burla ao Princípio do Juiz Natural.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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