TJRJ - 0802153-16.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de TIAGO BROWNE FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802153-16.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR MOREIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDIR MOREIRAem face inicialmente de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER) eINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda, inicialmente, tramitou perante a Justiça Federal (ID.185377826).
No entanto, em razão da extinção do processo em face do INSS, com a aplicação do Tema 183 do Pedido de Uniformização de Interpretação de Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, foi declinada a competência para este Juízo.
Subsequentemente, no ID.189637334, a parte autora manifestou sua desistência em relação ao prosseguimento do processo.
Os autos, portanto, vieram conclusos para análise.
Considerando que ainda não ocorreu a triangulação da relação jurídica processual, uma vez que não houve a citação da parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), à qual este Juízo teria competência para examinar a matéria, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Sem honorários de sucumbência, diante da ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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