TJRJ - 0826012-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0826012-52.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CLAUDIO DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Suspendo o feito face ao IRDR.
Com o seu julgamento, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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27/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0826012-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CLAUDIO DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 201600288 foi apresentada tempestivamente.
Certifico que a parte autora apresentou replica id 202171971.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
30/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826012-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CLAUDIO DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Diante da manifestação de ID. 178457430, havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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