TJRJ - 0804784-57.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2025 11:04
Audiência Mediação realizada para 16/09/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
-
16/09/2025 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:14
Outras Decisões
-
16/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de WALLACE BONFIM SANTA CECILIA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de WALLACE BONFIM SANTA CECILIA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo: 0804784-57.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA TAVARES RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A Às partes , para ciência e comparecimento à audiência designada para o dia 16/09/2025 às 14:00 horas.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Pavuna
-
14/08/2025 15:41
Audiência Mediação designada para 16/09/2025 14:00 CEJUSC da Regional da Pavuna.
-
14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804784-57.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA TAVARES RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de procedimento especial de repactuação de dívidas, instaurado em razão do superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, determino a inclusão do presente feito na pauta do CEJUSC, para a realização da audiência de conciliação, mediação ou renegociação coletiva de dívidas, conforme prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 05/2023 e pela Resolução OE nº 11/2023, que regulamentam a aplicação do referido dispositivo neste Tribunal.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à audiência a ser designada.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:15
Outras Decisões
-
17/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de WALLACE BONFIM SANTA CECILIA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804784-57.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA TAVARES RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando a documentação juntada pelo requerente, verifica-se pelos seus contracheques que o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que nem todas despesas foram comprovadas.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Confira-se: Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor: deve o autor elaborar um quadro detalhado com todas seus ganhos e as despesas pertinentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (somente despesas de consumo), indicando o número do ID que comprova cada gasto e demonstrando que, após essas despesas, o valor que lhe resta é inferior ao mínimo existencial estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Caso o autor se enquadre na referida situação, deverá ainda emendar a petição inicial a fim de cumprir o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à parte autora o ônus de apresentar o plano de repactuação.
Tal plano deve ser juntado na petição inicial como requisito para sua admissibilidade e até mesmo para ciência dos credores.
Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS DE PAULA TAVARES - CPF: *88.***.*92-04 (AUTOR).
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30/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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