TJRJ - 0811143-50.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811143-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADILSON DO NASCIMENTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar pelos custos do ato específico.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com 50% das despesas processuais, razão pela qual defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento do valor referente a tal percentual das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADILSON DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*66-15 (AUTOR).
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25/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811143-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADILSON DO NASCIMENTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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