TJRJ - 0804567-32.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804567-32.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARA FARIA TRINDADE REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum entre as partes qualificadas na inicial.
Narra aautoraque realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco réu, porém o requerente observou que os descontos não cessavam e ao procurar ajuda foi informadade que não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, e sim um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Requer em sede de tutela que a ré se abstenha de realizar novos descontos no seu pagamento, sob pena de multa diária. É o exposto, passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A relação contratual estabelecida entre a autora e o réu restou configurada através dos documentos que instruem a inicial, contracheque (id. 183210711).
Na hipótese vertente, aautoranão negou a celebração do contrato, sendo certo que a matéria por elaalegada (mudança da modalidade de empréstimo) depende de dilação probatória, somente sendo possível de ser contestada por meio de cognição exauriente.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de suspender os descontos na folha de pagamento da parte autora referentes a cartão de crédito consignado. 2.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 3.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, vez que ausente comprovação, de plano, da ilegalidade da cobrança efetuada pelo réu a justificar a suspensão da eficácia do contrato celebrado com a interrupção dos pagamentos, demandando a matéria, portanto, maior dilação probatória. 4.
Nessa toada, eventual incursão nas alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, se afigura prematura, não havendo elementos probatórios hábeis a formar o convencimento deste juízo. 5.
Decerto que eventual prejuízo de cunho patrimonial, por si só, não tem o condão de ensejar o deferimento da medida pretendida. 6.
Ressalta-se, ainda, que os descontos se iniciaram há mais de cinco anos, o que demostra a ausência de indício de urgência e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precedentes. 7.
Desprovimento do recurso. (0060096-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do explicitado, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Ato contínuo, cite-se o réu.
CABO FRIO, 8 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
08/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804567-32.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARA FARIA TRINDADE REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro o sobrestamento do feito, no prazo de 10 dias, para que a requerente junte os documentos determinados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos.
CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Outras Decisões
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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