TJRJ - 0956544-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/09/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0956544-38.2024.8.19.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR QUERELADO: FLAVIA PINHEIRO FROES Considerando que as tentativas de acordo entre as partes restaram infrutíferas, passo à análise do recebimento da queixa-crime.
Do exame dos autos verifica-se que a queixa-crime oferecida pelo querelante preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A queixa-crime contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da querelada, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e autoria, que se encontram positivadas pelos documentos acostados junto à inicial.
Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da queixa-crime.
Isto posto, RECEBO A QUEIXA-CRIME.
Expeça-se mandado de citação para que a querelada responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, nos quais deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará na decretação de revelia (art. 367 do CPP).
Intime-a, ainda, para dizer se possui advogado ou se deseja ser defendido pela Defensoria Pública (art. 396 do CPP), devendo, neste caso, entrevistar-se com o Dr.
Defensor Público que atua junto a este Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 00:01
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:03
Audiência Preliminar cancelada para 05/08/2025 14:50 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO FROES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:57
Recebida a queixa contra FLAVIA PINHEIRO FROES (QUERELADO)
-
17/06/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1) Designo Audiência para os fins do Art.520 do CPP para o dia 05/08/2025 às 14:50 h; 2) Intimem-se o querelante e a querelada, esta no telefone informado pelo querelante no ID 185955290; 3) Dê-se ciência ao Ministério Público -
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
O querelante é advogado e está em causa própria.
Portanto, intime-se o mesmo por publicação no D.O. -
19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:03
Audiência Preliminar designada para 05/08/2025 14:50 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:43
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:12
Audiência Preliminar realizada para 15/04/2025 14:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/04/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2025 15:12
Juntada de petição
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO FROES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:08
Audiência Preliminar designada para 15/04/2025 14:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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