TJRJ - 0004944-32.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:17
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC./r/r/n/nCuida-se de demanda proposta por MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em face de MAFERCAM MADEIRAS E FERRAGENS CAMPOS LTDA. e MADEIRAS E FERRAGENS MENDONÇA LTDA., em que busca a parte demandante: (i) a decretação de desapropriação do imóvel mediante indenização; (ii) a determinação da incorporação do imóvel ao patrimônio municipal./r/r/n/nComo causa de pedir a prestação jurisdicional, alega o Autor, em síntese, que pretende implantar na área discutida nesta demanda estação para embarque e desembarque de passageiro, com vistas a possibilitar o adequado funcionamento dos meios de transporte coletivo municipal, de modo que recairia sobre o imóvel declaração de utilidade pública./r/r/n/nOs réus ofereceram contestação em fls.198-215, arguindo que o valor oferecido pelo Autor a título de indenização é desproporcional ao valor comercial da área a ser desapropriada, impugnando a avaliação mercadológica trazida aos autos pela demandante./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a sanear o feito./r/r/n/nNo mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda./r/r/n/nPresentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado./r/r/n/nDo exame das manifestações das partes, delimito como questão de fato relevante para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC) o devido valor da indenização./r/r/n/nDelimito como questão relevante de direito (art. 357, IV, do CPC) o quantum indenizatório devido pelo Autor. /r/r/n/nINDEFIRO o pedido de prova oral formulado pelos Réus, tendo em vista que os pontos controvertidos que visam solucionar serão supridos pela perícia técnica./r/r/n/nQuanto ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, DEFIRO a produção das provas documentais supervenientes, a serem juntadas no prazo de 05 dias, que ficarão restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código./r/r/n/nDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelos réus, que deverá arcar com os honorários do expert./r/r/n/nEm atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert Aline Lisboa Gomes ¿ (Avaliação de Imóveis / Técnico em Edificações ¿ Interferência estatística aplicada à engenharia de avaliações) - CPF: *10.***.*16-79 ¿ CRECI-RJ: 073.767 / CNAI: 25.346 ¿ (serviç[email protected]) ¿ Tel: (21) 98553-2265 / (21) 2391-7706./r/r/n/nFaculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação./r/r/n/nCom os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC)./r/r/n/nEm seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, fica desde logo homologado o valor, devendo o cartório intimar os Réus para depositar os honorários periciais, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. /r/r/n/nCom o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos./r/r/n/nFixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo./r/r/n/nApresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC./r/r/n/nSomente após, conclusos./r/r/n/nIntimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. -
20/03/2025 11:38
Outras Decisões
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20/03/2025 11:38
Conclusão
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06/11/2024 14:46
Juntada de petição
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04/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:19
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 13:19
Conclusão
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30/04/2024 15:38
Juntada de petição
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12/04/2024 17:48
Juntada de petição
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04/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 15:59
Juntada de petição
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26/10/2023 17:10
Juntada de petição
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18/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:19
Conclusão
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03/07/2023 13:04
Juntada de petição
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15/06/2023 14:50
Juntada de petição
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26/05/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:51
Juntada de petição
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23/01/2023 13:26
Juntada de petição
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17/01/2023 13:40
Documento
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16/11/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 03:56
Documento
-
14/10/2022 03:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 03:56
Documento
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22/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:42
Expedição de documento
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13/09/2022 16:21
Expedição de documento
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13/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 13:17
Juntada de petição
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31/07/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 10:34
Juntada de petição
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01/04/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 15:52
Conclusão
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24/03/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 21:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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