TJRJ - 0809588-45.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0809588-45.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE FREIXO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se emissão de faturas pela ré onde constam valores muito elevados considerando a natureza de consumo da residência da parte autora.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a Águas do Rio, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO DE FREIXO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:51
Outras Decisões
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22/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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