TJRJ - 0874826-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874826-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA PEREIRA CARNEIRO RÉU: SOUZA CRUZ LTDA, PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSA PEREIRA CARNEIRO em face de SOUZA CRUZ LTDAe GLOBAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
A autora alegaquepor muito tempo é cliente da empresa Réeteve seu cadastro bloqueado em 2022 sob a alegação de inadimplência referente a uma nota fiscal de mercadoria que afirma não ter recebido.
Informa ainda queela e seu marido solicitaram comprovantes da entrega, que não foram apresentados, apesar das promessas das atendentes da 2ª Ré, que estavam realizando a cobrança.
Alude também quesem receber o documento comprobatório, a autora realizou o pagamento de R$ 387,97 para reativar seu cadastro.Por fim, ressalta-se que ela é a titular do cadastro junto à 1ª Ré e que, até o momento, não teve acesso à nota de entrega, mesmo após ser orientada a solicitá-la diretamente à empresa.
A 1ªré apresentou contestação em ID 79399135,relatando em síntese que as mercadorias foram entregues a autora e que não houve o correspondente pagamento, sendo assim, a cobrança e negativação se mantém legítimas.
Por fim, afirma que o recibo citado pela autora na exordial foi entregue e assinado por algum de seus funcionários, por tanto a ré não tem qualquer ingerênciasobre.
Decisão decretando revelia da 2ª ré, em ID 108480800.
Decisão Saneadora em ID 169617933.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas, nem as partes por elas pugnaram, havendo a autora desistido da prova grafotécnica.
Analisa-se.
Na espécie, são duas as questões a serem examinadas: a existência, ou não, de falha na prestação do serviço (art. 20 do CDC); e a existência de danos morais daí resultantes.
No que se refere à falha na prestação do serviço, a lei os conceitua como vícios que tornam o serviço impróprio para o consumo, ou que diminuam seu valor.
Esse conceito, definido no artigo 20, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade.
O vício é a inadequação inerente ao serviço prestado, que pode se manifestar de diversas formas, como, no caso sobre exame, as diversas falhas, seja na entrega da mercadoria, seja no bloqueio do cadastro do consumidor, seja na cobrança indevida, por meio de empresa própria para tal fim.
No caso concreto, a autora reconhece expressamente que as mercadorias comercializadas pela primeira ré e por ela entregues são recebidas por terceiros, inclusive por seu esposo, apresentado (tardia) justificativa de que seu marido “possui idade avançada e problemas oculares”.
Por outro ladoa autora aduz, ainda, emblematicamente, que “o idoso informa que não se lembra de ter recebido os cigarros, porém, em razão da boa fée lealdade processual, a autora desiste da produção de prova pericial grafotécnica.” A conclusão não é diversa da de que o pleito é inviável, independentemente da revelia da segunda ré (CPC, art.345, I e IV).
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a pagar a parte ré 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, observada a gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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30/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:48
Decretada a revelia
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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