TJRJ - 0343790-84.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:11
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0343790-84.2022.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0343790-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00134542 APELANTE: INMETRICS S A ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI OAB/SP-172548 ADVOGADO: GUILHERME YAMAHAKI OAB/SP-272296 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: GERENTE DA GERÊNCIA DE COBRANÇA DO ISS FP / SUBEX / REC-RIO / CIS-7 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DESPACHO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº. 0343790-84.2022.8.19.0001 Agravante: INMETRICS S.A.
Agravado: O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DESPACHO Id.374: nada mais a prover.
Como se vê da decisão de id.352, este Órgão Julgador negou provimento ao agravo interno, prestigiando a sentença de denegação da ordem pleiteada no mandado de segurança.
A pendência era exclusiva da apreciação de embargos declaratórios voltados contra tal aresto.
Portanto, informada a obtenção do resultado prático através da seara administrativa, e demonstrada a expressa intenção da parte recorrente em não mais prosseguir com os desdobramento de seu apelo, já resolvido, dê-se baixa e promovam-se as demais providências de estilo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator -
08/07/2025 12:42
Mero expediente
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03/07/2025 16:16
Conclusão
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02/07/2025 11:48
Documento
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02/07/2025 10:24
Remessa
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01/07/2025 17:19
Conclusão
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18/06/2025 12:11
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 13:42
Pedido de inclusão
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04/06/2025 14:13
Conclusão
-
04/06/2025 14:12
Documento
-
19/05/2025 12:39
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0343790-84.2022.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0343790-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00134542 APELANTE: INMETRICS S A ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI OAB/SP-172548 ADVOGADO: GUILHERME YAMAHAKI OAB/SP-272296 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: GERENTE DA GERÊNCIA DE COBRANÇA DO ISS FP / SUBEX / REC-RIO / CIS-7 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Agravo interno em apelação cível.
Mandado de Segurança.Ausência de violação de direito líquido e certo.Não efetivação da adesão da impetrante ao Programa Concilia Rio.
Impugnação devidamente apreciada na fundamentação da decisão administrativa.Nulidade não evidenciada.
Validade da intimação realizada no procedimento administrativo.Endereço indicado nos autosquenãoexcluio endereçoinformadopelaprópriaparte.Ausência deprejuízo comprovado.
Manutenção da sentença.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Dupla conformidade alcançada através do presente julgamento.
Ausência de nulidades a sanar.
Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
14/05/2025 16:40
Documento
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14/05/2025 14:23
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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30/04/2025 14:12
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 15:11
Pedido de inclusão
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08/04/2025 17:44
Conclusão
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08/04/2025 17:43
Documento
-
08/04/2025 17:42
Documento
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18/03/2025 11:28
Confirmada
-
18/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:30
Não-Provimento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 20:48
Conclusão
-
27/02/2025 15:13
Confirmada
-
26/02/2025 17:19
Mero expediente
-
26/02/2025 11:15
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 14:59
Remessa
-
25/02/2025 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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