TJRJ - 0837526-54.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:01
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837526-54.2023.8.19.0002 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0837526-54.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00184566 APTE: ALINE AGUIAR GONCALVES ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA.DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.A extinção do processo sem resolução do mérito se deu em virtude da homologação do acordo celebrado entre as partes no processo principal.Determina que quem deve arcar com as despesas do processo é aquele que deu causa à instauração da demanda ou à extinção do processo sem resolução de mérito.Se o processo foi extinto porque o autor aceitou proposta do réu, houve transação, e não há sucumbência.
O processo termina sem condenação de qualquer das partes.O Código de Processo estipula a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, ou seja, aquelas que ainda não foram pagas.
Se as partes chegarem a um acordo antes da sentença, elas são liberadas dessas custas.
O objetivo do art. 90, § 3º, do CPC é incentivar a conciliação entre as partes.
Desta feita, em virtude de se prestigiar a solução da lide por autocomposição entre as partes, realizada antes da sentença de mérito, devem elas ser dispensadas do pagamento das custas processuaisRecurso provido Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/05/2025 14:14
Documento
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30/04/2025 19:24
Conclusão
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30/04/2025 13:30
Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
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02/04/2025 12:25
Mero expediente
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:04
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 21:05
Remessa
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13/03/2025 20:54
Remessa
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13/03/2025 20:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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