TJRJ - 0129064-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:32
Juntada de petição
-
08/08/2025 16:21
Conclusão
-
08/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:20
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
A hipótese em apreço reclama a extinção do feito, sem resolução de seu mérito.
Deveras, inobstante instada a parte autora a promover o desenvolvimento do processo, quedou-se a mesma inerte, deixando de dar cumprimento à determinação judicial.
Evidencia-se, assim, a sua desídia diante da prestação jurisdicional pleiteada nestes autos.
O desinteresse do demandante recomenda o término da relação processual, sem apreciação de mérito, visto que a sua despretensiosa tramitação é onerosa para a máquina judiciária e assoberba o acervo cartorário.
Por oportuno, impõe-se ainda gizar que o comando insculpido no artigo 485, § 1º, do Diploma de Ritos, restou devidamente observado, bastando que se atente ao fato de que a intimação da parte autora foi pessoalmente realizada no endereço declinado nos autos.
Diante da certidão de fls. 209, decorreu o prazo do autor sem manifestação, apesar de intimado no endereço declinado nos autos, via postal, datado em 12 de março de 2025. À conta do que se vem expor, ACOLHO a manifestação ministerial (fls.215) e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no que dispõe 274, parágrafo único c/c 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, o correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes, encaminhem-se para a Central de Arquivamento.
P.R.I. -
27/05/2025 11:03
Conclusão
-
27/05/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Saliento que o Ar foi assinado pelo representante da requerente, conforme id 201. /r/r/n/nCertifique o cartório o decurso do prazo para manifestação da parte autora./r/r/n/nÀ luz do art. 485,§6º, do CPC, diga a parte ré se concorda com a extinção do feito por abandono, no prazo de 48h, valendo o silêncio como anuência. /r/r/n/nApós, dê-se vista ao MP. -
19/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:21
Conclusão
-
12/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:28
Documento
-
23/01/2025 16:32
Expedição de documento
-
23/01/2025 16:29
Expedição de documento
-
21/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:25
Conclusão
-
01/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:45
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:35
Conclusão
-
04/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:20
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:06
Conclusão
-
10/05/2024 16:06
Assistência judiciária gratuita
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05/05/2024 19:17
Retificação de Classe Processual
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18/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:17
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:20
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:20
Conclusão
-
16/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:07
Juntada de petição
-
25/10/2023 05:41
Documento
-
25/10/2023 05:41
Documento
-
24/10/2023 11:48
Redistribuição
-
23/10/2023 23:41
Remessa
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23/10/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 23:15
Conclusão
-
23/10/2023 22:18
Conclusão
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23/10/2023 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:11
Juntada de petição
-
23/10/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:08
Juntada de documento
-
23/10/2023 21:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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