TJRJ - 0821066-65.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A sentença de id. 82317250 condenou a parte ré a: 1) entregar o DIPLOMA em aço escovado e TODAS as fotos contidas em arquivo digital conforme contratado, no prazo de 20 dias, a contar da sentença sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00. 2) pagamento R$ 1.500,00 a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da Leitura de Sentença.
O despacho de id. 110545889 determinou: INTIME-SE a parte ré, através de AR, para, no prazo de 15 dias: - efetuar o pagamento do valor da condenação em danos morais apresentado pela parte autora, sob pena de incidência de multa de dez por cento(art. 523, (sec)1º, do CPC). - comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da conversão em perdas e danos prevista na sentença.
Analisando a planilha de id. 211339863, verifica-se que a parte autora, indevidamente e sem qualquer justificativa, acrescentou honorários advocatícios de 100%ao valor da condenação e, ainda, mais 10% de honoráriosde execução, além da multa de 10%.
APRESENTE a parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a correta planilha do valor atualizado da condenação acrescido somente da multa de 10%, excluindo os honorários, observando que em sede de Juizado Especial Cível, NÃO há incidência de honorários advocatícios: Enunciado 97, FONAJE: "A multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". -
18/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Id. 197356444: 1) Já foram realizadas as seguintes consultas: - RENAJUD - id. 157940911 - INFOJUD - id.157940913 - SREI - id. 157940914 2) Com relação ao pedido de ativação do BACENJUD (atual SISBAJUD), APRESENTE a parte autora, no prazo de cinco dias, a planilha atualizada dos valores que pretende executar, sob pena de baixa e arquivamento. -
10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme mencionado na decisão 146091018 - Despacho, ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de satisfação do crédito, não havendo indícios de que não existam bens em nome da empresa executada EXCLUSIVA REPRESENTACOES E EVENTOS EIRELIque possam suportar a condenação.
Ademais, a empresa informada na petição - 190104656 - Petição- FORMO FORMATURAS E EVENTOS LTDACNPJ 36.***.***/0001-70 não fez parte do processo de conhecimento da demanda, não podendo ingressar em fase de execução, sem o prévio conhecimento da ação.
Desta forma, INTIME-SEa parte exequente para diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo cinco dias, sob pena de extinção. -
23/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de EXCLUSIVA REPRESENTACOES E EVENTOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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21/11/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de EXCLUSIVA REPRESENTACOES E EVENTOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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15/10/2023 17:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2023 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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13/09/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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13/09/2023 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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31/08/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
07/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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