TJRJ - 0810636-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0810636-33.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS DEBERGE RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MCT SERVICOS LTDA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil a existência ou não da regular contratação do empréstimo objeto da lide, mediante a devida manifestação de vontade da parte autora, bem como se houve a disponibilidade de valores para a autora e sua posterior devolução.
Indefiro o pedido para expedição de ofício pela Ré.
Isso porque é ônus da parte ré provar documentalmente eventual depósito em conta de titularidade da autora.
Oficie-se a operadora claro, a fim de que informe a titularidade do número (62) 993237553, conforme requerido pela parte autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar que deverá ser carreada aos autos no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo: 05 dias.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS DEBERGE em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 00:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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