TJRJ - 0808427-50.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON PADRE DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808427-50.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDERSON PADRE DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANDERSON PADRE DE SOUZA, sob o benefício da gratuidade de justiça, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
O autor afirma que o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado desde janeiro de 2021 e que solicitou formalmente a interrupção do fornecimento de água.
Sustenta que, mesmo após tal solicitação, continuou recebendo faturas com valores superiores à tarifa mínima, além de cobranças relativas à instalação de hidrômetro.
Relata ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, todas infrutíferas, permanecendo a ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, liminarmente, o cancelamento imediato dos débitos que excedam a tarifa mínima e a abstenção da ré de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito invocado se evidencia a partir dos documentos colacionados, os quais demonstram que o imóvel permanece desocupado desde data anterior às cobranças impugnadas; que houve interrupção do fornecimento de água e, ainda assim, foram emitidas faturas com valores superiores à tarifa mínima legalmente devida.
Soma-se a isso a comprovação de sucessivos protocolos de atendimento e comunicações dirigidas à ré, todas sem solução efetiva, circunstância que revela plausibilidade na tese autoral e justifica a tutela jurisdicional de urgência.
O perigo na demora resta configurado pela iminência de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, o que pode lhe acarretar dano de difícil reparação, afetando sua vida civil e crédito no mercado.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação indenizatória.
Cobrança indevida a título de fornecimento de água.
Imóvel desocupado.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 254 do TJRJ. 2.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré.
Artigo 14, (sec) 3º do CDC.Imóvel objeto da lide que está desocupado.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar que as cobranças acima da tarifa mínimaeram devidas, ou que o imóvel não estava desocupado.
Falha na prestação do serviço. 3.
Cobranças impugnadas que são absolutamente incompatíveis com o consumo de água de uma residência desocupada.Restituição dos valores pagos acima da tarifa mínima. 4.
Devolução em dobro.
Concessionária ré que, apesar de ter constatado que o imóvel se encontrava vazio, continuou a emitir faturas não condizentes com o consumo.
Inaplicável, ao presente caso concreto, a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Manutenção da sentença que se impõe.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04823245720128190001 201600121959, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2016) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTEa tutela provisória de urgência para: a) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. b) Determinar que a ré suspenda a exigibilidade de quaisquer valores que excedam a tarifa mínima de consumo, relativos ao imóvel na Rua Samanta, nº 117, Belford Roxo/RJ, no período em que esteve desocupado e com abastecimento interrompido, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4.
CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5.
Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7.
Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8.
Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9.
Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10.
Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON PADRE DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808427-50.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDERSON PADRE DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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