TJRJ - 0801128-86.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 21:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 19:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801128-86.2025.8.19.0213 - Distribuído em31/01/2025 14:01:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: RODRIGO ANTUNES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão da Sentença no tocante à natureza jurídica da dívida que deve ser objeto de cancelamento.
Considerando que a petição inicial cinge-se à impugnação da cobrança a título de "Cartão de Crédito" ("a Autora verificou que a Reclamada havia lançado um débito oriundo de dívidas de cartão de crédito, contudo, o serviço de crédito nunca foi contratado e/ou utilizado pela parte Autora"), determino que o cancelamento deve ocorrer sobre o débito ID. 169565627.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a 1) cancelar cobranças em nome da parte autora, declarando a inexistência de débitos referentes à contratação de Cartão de Crédito, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado; 2) pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 15 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801128-86.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ANTUNES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
ID. 194791476 - Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, oportunizo manifestação do Embargado sobre a delimitação e especificação da cobrança e dos valores que devem ser objeto de cancelamento.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
06/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:14
Outras Decisões
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801128-86.2025.8.19.0213 - Distribuído em31/01/2025 14:01:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: RODRIGO ANTUNES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 07:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 07:09
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 07:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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07/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:15
Expedição de Informações.
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31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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