TJRJ - 0800026-45.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0800026-45.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que a ré autorize e custeie internação, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme laudo médico; além de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que, embora necessitasse de atendimento de emergência com recomendação médica de internação, teria havido negativa de autorização pela ré ao fundamento de que o contrato estaria no prazo de carência.
Em sua contestação, ID 96245025, a parte ré requer a improcedência dos pedidos, haja vista inexistiria falha na prestação do serviço.
Isso porque o plano ainda estaria no período de carência, o que não garantiria cobertura para internação.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 119096523.
Saneador, ID 136319122, em que oportunizada a produção de prova documental superveniente e/ou suplementar.
ID 141201072, juntada do prontuário médico pela parte demandante.
ID 182287528, manifestação da parte demandada em amplo contraditório.
ID 184509534, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão para que a ré autorize e custeie a internação da parte autora, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme laudo médico; além de condenação em danos morais.
Indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, o que acarreta a responsabilidade objetiva nos casos de vício do serviço.
Dispõe, ainda, a Súmula n° 608 do STJ que:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sobre o tema, tem-se que as cláusulas contratuais que limitam ou impeçam as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, constantes nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, nos termos do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável ao consumidor e de modo a não colocar em risco a finalidade do contrato.
Assim, conquanto não haja vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em tais contratos, a restrição não pode permitir que se descumpram obrigações fundamentais inerentes à própria natureza da avença.
Essa é inclusive a orientação do enunciado nº 340 da Súmula do E.
TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Nessa toada, preceitua o art. 35-C, I da Lei 9656/98 que: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Com efeito, vislumbra-se abusiva, à luz do artigo 51, IV, do CDC, eventual disposição contratual ou regulamentar que afaste cobertura em procedimento imperioso à saúde do consumidor.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Dessa forma, havendo indicação de internação médica em estado de urgência/emergência, conforme laudo (ID 41189939), deve o plano proporcionar os procedimentos necessários, independentemente de previsão contratual acerca de prazos de carência.
Assim, impõe-se a obrigação de fazer, requerida na inicial.
Além disso, não prospera o argumento de que haveria garantia de cobertura de procedimento de urgência/emergência, até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento ambulatorial.
Isso porque a Súmula 302 do STJ orienta que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.” Sobre o tema, vejamos: “1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado' (Súmula 302/STJ). 1.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação hospitalar da parte agravada, sem limites quantitativos, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp n. 2.667.646/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025) Por fim, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando de negativa de procedimento por parte de plano de saúde.
Há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
Confiramos precedente: “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”. (RESP 201602377357, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017) Semelhantemente, é o entendimento do E.
TJRJ, através do enunciado n° 337 de sua Súmula: “A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.” Diante do exposto, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o réu: i) a autorizar e custear a internação da parte autora, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme laudo médico; e ii) a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos dejuros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 15/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *85.***.*29-91 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858834-81.2025.8.19.0001
Claudio Eduardo Ribeiro
Inss
Advogado: Rodrigo Bezerra Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 14:28
Processo nº 0803159-95.2023.8.19.0004
Jenadir Vaz de Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jose Gabriel Cortes Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 18:22
Processo nº 0302226-62.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Aldemir Motta Borges
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2021 00:00
Processo nº 0808931-15.2025.8.19.0054
Ailson da Silva Ramos
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo de Souza Ulrichsen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:21
Processo nº 0810507-91.2025.8.19.0038
Centro Educacional Gigliane Pereira LTDA...
Isis Cristina Ribeiro Silva
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 09:01