TJRJ - 0803159-95.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
"Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC. ..." -
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA- 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0803159-95.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; a anulação do empréstimo consignado impugnado, bem como o cancelamento dos débitos respectivos; a restituição em dobro dos descontos efetuados; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que teria recebido ligação, por meio da qual seria informado sobre a realização de empréstimo em seu nome junto ao réu.
Relata que, de posse de seus dados, os fraudadores teriam indicado endereço para supostamente realizar o cancelamento do contrato.
Aduz que teria se dirigido ao local, tendo sido vítima de golpe.
Assim, ventila que estaria configurada falha do demandado quanto à segurança dos seus dados.
ID 54049865, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 52692447), o demandado argui sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade seria da pessoa jurídica KRONNOS GESTÂO FINANCEIRA; bem como a impossibilidade jurídica do pedido, visto que a contratação seria válida.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça, porquanto o beneficiário não teria comprovado a hipossuficiência financeira.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista que a operação de crédito teria sido contratada, em 20 de junho de 2022, na modalidade BB CRÉDITO BENEFÍCIO via aplicativo mobile instalado no smartphone do autor.
Argumenta, também, que o crédito haveria sido disponibilizado em conta corrente no mesmo dia da contratação e, em seguida, seriam realizados TEDs para conta de titularidade de terceiros.
Assim, como não haveria dolo/culpa de sua parte, não caberia o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
ID 60675745, réplica.
ID 129899696, juntada de documentos pela parte ré.
ID 160591310, manifestação do autor em amplo contraditório.
ID 184509525, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, dado que o impugnante não desconstituiu a presunção, prevista no artigo 99, §3º do CPC, já que não comprovou a capacidade financeira da parte beneficiária.
Semelhantemente, à luz da teoria da asserção (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas de acordo com o que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Por fim, refuto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois os fundamentos ventilados pelo réu se confundem com o mérito.
Nesse sentido, anote-se que a requalificação da possibilidade jurídica do pedido, de uma condição da ação para uma questão de mérito, consta expressamente do item “4” da Exposição de Motivos do CPC/15: “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação.
A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.” No mérito, cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da responsabilidade do réu por vício do serviço em razão de fraude bancária. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto o ponto debatido, os incisos I e VI do artigo 6º do CDC preveem o direito básico do consumidor à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, bem como de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O seu §1º estabelece, ainda, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Nesse compasso, o C.
STJ editou o verbete sumular nº 479 sobre a matéria: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Semelhantemente, é o entendimento do E.
TJRJ, através da Súmula nº 94: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Na espécie, os dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e o tratamento com segurança é dever das instituições financeiras, conforme artigo 1º da Lei Complementar 105/2001.
Desse modo, seu armazenamento de forma inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Sobre o tema, vejamos precedente do C.
STJ: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado “golpe do boleto”, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.278 – SP (2023/0190979-8), relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023) Infere-se do julgado que odireito básico de segurança deve ser observado tanto sob o viés da integridade psicofísica do consumidor, quanto sob o da sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira conservar o sigilo em suas operações.
Logo, merecem prosperar as pretensões de anulação do empréstimo impugnado; de cancelamento do débito correlato; bem como de indenização dos danos patrimoniais acarretados à parte autora, devendo a restituição ocorrer de forma simples, já que, como a cobrança se deu mediante fraude, não é o caso de se aplicar a exegese do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Semelhantemente, quanto aodano moral, não há como ser afastado o pleito de indenização, diante do fato de ser vítima de evento que lhe acarretou ofensa injusta, o que redunda em inexorável sofrimento violador de sua dignidade.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
Ante oexposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a: i) anular o contrato de empréstimo impugnado (ID 52692450) e, respectivamente, cancelar os débitos decorrentes; ii) deferir a tutela de urgência, para suspender os descontos mensais de R$639,53 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada; e iii) condenar o réu a iii.i) restituir os valores descontados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde o desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024), já que abrange ambos;e iii.ii) pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:39
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:09
Outras Decisões
-
15/04/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENADIR VAZ DE LIMA - CPF: *00.***.*84-91 (AUTOR).
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09/02/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:22
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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