TJRJ - 0815878-47.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:31
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815878-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO NITERÓI, ESTADO RIO DE JANEIRO Trata-se de obrigação de fazer a fim de compelir os réus, MUNICÍPIO DE NITERÓI e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fornecer os medicamentos Daratumumabe (Daratumumab) 1800 mg em 16 doses e Lenalidomida 25mg em 22 doses, em virtude da doença que acomete a parte autora - mieloma múltiplo.
O feito veio redistribuído a este JEFAZ pela 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
Em recente decisão de 16/09/2024 no Tema 1234, RE 1366243, o MIN.
GILMAR MENDES afirmou queii iii: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. ( ... ).
Não obstante isso, a COJES através do Aviso TJ/COJES 34/2024 revogou o Enunciado nº 16, publicado no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2017 e no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, ratificando a necessidade de observância do art. 292, p. 2º do CPC e o art. 2º, p. 2º da Lei 12153/09 nas demandas nas quais se postula medicamento não padronizado pelo SUS.
O Juízo determinou a emenda a inicial para que a parte autora juntasse ao processo 03 orçamentos bem como a retificação do valor da causa que deve corresponder ao custo necessário ao tratamento para o período de 12 meses, tendo em vista que o valor da causa, não retrata o custo anual e sim APENAS um ciclo do tratamento, no valor de R$ 77.674,85, constando no documento médico outros ciclos do uso dos medicamentos pleiteados (id. id 194053853).
No id.199549416 parte autora apresentou emenda substitutiva, para concessão da tutela de urgência, para que os Réus forneçam o medicamento Daratumumabe (Daratumumab) 1800 mg em 16 doses e Lenalidomida 25mg em 22 doses, com manutenção enquanto for necessário o tratamento sob prescrição médica, atribuindo a causa o valor de R$ 6.202.813,92.
Os orçamentos adunados informam valor acima da competência dos Juizados Fazendários, sendo certo que o valor informado no pedido inicial não corresponde sequer ao período inicial do tratamento.
O Art. 2oLei 12.153 de 22/12/2009 enfatiza ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, em 12 meses de tratamento serão necessários, ou seja, mais de R$ 5.000.000,00 reais, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários, limitada a demanda de valor que não ultrapassem 60 salários mínimos, considerado, para tanto, o p. 2º do art. 2º da Lei 12153/09, conforme esclarecido.
Ante o exposto, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM para regular prosseguimento.
PIC NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Declarada incompetência
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11/06/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RUBENS SILVA CARDOSO PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RYAN SILVA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815878-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO NITERÓI, ESTADO RIO DE JANEIRO A Lei que rege a competência dos Juizados Especiais Fazendários é a nº 12.153/09, que assim dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nota-se, ainda, que a Lei 5781/2010, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual, criou em seu art. 19 os Juizados de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, englobando dentre outras Comarcas, a Comarca de São Gonçalo, em que reside a parte autora.
Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa se adequa aos parâmetros legais de demandas ajuizadas no âmbito do Juizado Especial de Fazenda Pública, de modo que a causa de pedir se consubstancia em verdadeira demanda judicial sem complexidade, fatos estes que atraem a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, limitada pelo valor da causa, que não pode exceder a sessenta salários-mínimos.
Ademais a demanda foi proposta em data posterior à instalação dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.
Dessa forma reputo que nada justifica que a presente demanda seja processada e julgada nesta Vara, seja pela regra geral do art. 19 da Lei 5781/2010, seja pela norma do art. 2º, § 4º da Lei 12153/09.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, para onde deverão ser encaminhados os autos dos processos.
Dê-se baixa e remetam-se.
Cumpre ressaltar que, tendo em vista o pedido de tutela antecipada, bem como se tratar de pedido de fornecimento de medicação para tratamento de câncer, atente-se o cartório ao disposto no Aviso CGJ nº 534/2023.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
22/05/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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