TJRJ - 0809258-05.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809258-05.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA BRONZA DE CAMPOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Recebo a petição 153206805 como emenda à inicial.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para deferimento da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito deve-se entender a prova suficiente que leve o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Já quanto ao perigo de dano ou risco do resultado do processo, a luz dos princípios do contraditório e a ampla defesa (art.5°, inciso LV da CF), a antecipação da tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior da efetividade da jurisdição.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, o pedido em tutela de urgência somente poderia ser melhor avaliado após dilação probatória.
Não há, pelos documentos juntados aos autos, a probabilidade do direito da autora.
Analisando os autos, em que pese a autora não tenha juntado, de forma legível, as três últimas faturas, verifica-se que no período compreendido pelo TOI o consumo registrado da parte autora foi zerado, conforme se vê do Histórico de Consumo - documento 153208961 - fls. 2. É pouco crível que uma unidade consumidora utilizada como moradia venha a registrar, por diversos meses, a ausência absoluta de consumo de energia elétrica.
Fato este para o qual a autora não apresentou qualquer justificativa.
Por fim, verifica-se que houve um aumento considerável do consumo após a lavratura do TOI.
Portanto, não se encontram preenchidos os pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido em tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação, no prazo de 15 dias.
E. mandado por meio eletrônico ou via postal, se for o caso.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
31/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA BRONZA DE CAMPOS - CPF: *59.***.*42-68 (AUTOR).
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30/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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