TJRJ - 0827445-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0827445-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS DE CASTRO JUNIOR RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente a probabilidade do direito.
Não há nos autos qualquer comprovação de recusa por parte da ré de recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados.
A questão relacionada a abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório.
Por fim, o cálculo apresentado pela parte autora para fundamentar a consignação não aparenta o bom direito.
Isso porque a planilha não foi calculada nos termos e condições contratados e com isso os valores apurados não são capazes de afastar a mora, levando-se em conta que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros segundo a média do mercado, de forma capitalizada, sem que tal fato caracterize abusividade.
Por se tratar de parcelas pré-fixadas, não há indicação de que a parte ré tenha descumprido o contrato no sentido de efetuar cobrança de parcelas não contratadas, sendo inequívoco que a parte autora tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente.
Por isso, indevido o recálculo do débito com a divisão pelo número de parcelas faltantes ou com base em aplicação de juros simples.
Consolidou-se, ademais, o entendimento de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Neste sentido jurisprudência do TJ/RJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ONDE REQUER A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE E.
TJRJ - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - Indeferimento do pedido de tutela antecipada, em ação revisional de contrato c/c consignatória, fulcrada em alegado anatocismo praticado no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Pedido de liminar que visa a não inclusão do nome da agravante nos órgãos protetivos de crédito, a manutenção na posse de seu veículo e a consignação do valor incontroverso. 2 - O contrato de financiamento para aquisição de veículo, embora de adesão, vincula as partes que livremente o firmaram e continua a reger suas obrigações até que decisão judicial final modifique alguma de suas cláusulas.
Prova unilateral apresentada pelo agravante, em sede de cognição sumária, que se mostra insuficiente a lastrear o pedido inaudita altera pars. 3 -Pretensão do agravante, não autoriza a concessão da tutela antecipada.
Incidência da Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor." 4 - Inexistência de verossimilhança das alegações e de prova inequívoca do direito a formar o convencimento em Juízo de cognição sumária. 5 - Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula desta Corte Estadual.
Manutenção da decisão agravada Aplicação do art. 557, caput do CPC (Agravo de Instrumento nº 0061499-63.2012.8.19.0000, rel.
Des.
SIDNEY HARTUNG, Quarta Câmara Cível - Julgamento: 21/01/2013)" Face ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:53
Declarada incompetência
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15/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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