TJRJ - 0871887-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:06
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871887-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE LOPES PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação fundada em relação de consumo em que o autor demonstrou, minimamente, que a ré efetuou equivocadamente a cobrança de consumo referente aos dois meses indicados na inicial, onde a cobrança extrapolou em muito, aa média de consumo.
Isso porque, na cobrança anterior a esses dois meses, ao invés de a ré ter efetuado a leitura de consumo, efetuou a cobrança pela média.
Como o autor sempre pagou a tarifa mínima, a cobrança foi efetuada pela tarifa mínima.
No entanto, no mês subsequência, a ré efetuou a leitura e, sem considerar a média cobrada no mês anterior, cobrou todo o consumo registrado desde a última leitura até aquela data.
Isso fez com que a ré procedesse a cobrança equivocada em dois sentidos.
Em primeiro, ao não considerar a média cobrada e quitada, efetuou nova cobrança de todo o período, incidindo, assim, em cobrança dúplice.
Em segundo, ao considerar aquele último faturamento, como o referente ao último mês, ocasionou a incidência de tarifas progressivas, elevando, sobremaneira, a cobrança.
Tais fatos estão bem materializados nos autos e, a princípio, sequer seria necessária a produção de eventuais outras provas.
No entanto, objetivando não cercear a defesa da ré, e não podendo o Juízo inverter o ônus probatório na sentença, assim o faço no presente saneador.
Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, oportunizo à ré nova manifestação em provas.
Por fim, destaco que a cobrança de taxa por religação em atenção à ordem judicial é indevida e caso o autor tenha quitado, deverá lhe ser devolvida a quantia.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:20
Outras Decisões
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10/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GISELE CAVADAS BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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