TJRJ - 0806394-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSY PEREIRA CABRAL em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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28/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806394-75.2025.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA, SABRINA DE ARAUJO DINIZ DE ALMEIDA RÉU: RODRIGO ROSSY PEREIRA CABRAL Indefiro, por ora, o requerimento de JG formulado pela parte ré.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para juntar(em) aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta da base de dados.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:29
Outras Decisões
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15/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SABRINA DE ARAUJO DINIZ DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSY PEREIRA CABRAL em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806394-75.2025.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA, SABRINA DE ARAUJO DINIZ DE ALMEIDA RÉU: RODRIGO ROSSY PEREIRA CABRAL 1) Considerando que a parte Autora não demonstrou, de forma satisfatória, preencher os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, impõe-se a necessidade de dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de despejo liminar. 2) Cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Deverá o Oficial designado efetuar a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, dando-lhe ciência que se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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