TJRJ - 0810287-62.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:33
Publicado Citação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Citação
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Av. do Contorno, 5800, andar 11, 12, 13, 14 e 15, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-000 Poder Judiciário Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
No. do Processo: 0810287-62.2025.8.19.0210 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por MARIA RITA SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias.
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810287-62.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
26/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810287-62.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme certidão constante nos autos, verifica-se que o domicílio do autor está localizado no bairro de Irajá, no município do Rio de Janeiro.
Referida localidade não pertence à área de abrangência do Fórum Regional da Leopoldina, onde a presente ação foi distribuída, mas sim ao Fórum Regional de Madureira, nos termos do disposto no art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica quanto à fixação da competência territorial com base no domicílio do autor, conforme demonstra o seguinte julgado: "A competência territorial é fixada pelo domicílio do autor, conforme prevê o art. 46 do CPC.
Sendo o domicílio do autor localizado em área que não é abrangida pelo foro em que a ação foi proposta, é imprescindível o declínio de competência." (REsp 1.641.077/SP) Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, inciso I, do CPC, declino da competência para o Juízo Cível do Fórum Regional de Madureira, a quem caberá a livre distribuição do feito.
Dê-se baixa na distribuição neste juízo.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Cível do Fórum Regional de Madureira, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
23/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:29
Declarada incompetência
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21/05/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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