TJRJ - 0800764-59.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOEL DIAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800764-59.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DIAS DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO £ 1.
Defiro JG. 2.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Observa-se o art. 300 do CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido para serem suspensos descontos mensais no valor de R$ 75,05 no benefício da parte autora, sob alegação de contratação indevida.
Contudo, não se vislumbra o requisito do periculum in mora, essencial para a concessão da medida.
Verifica-se dos autos que os descontos vêm sendo realizados há considerável lapso temporal sem que a parte autora tenha adotado qualquer medida judicial anterior para buscar sua cessação.
Tal conduta revela inércia prolongada, o que afasta a urgência da medidae demonstra ausência de risco iminente ou dano irreparávelà parte autora.
Ademais, a alegação de prejuízo financeiro, embora relevante, não se mostra suficiente, isoladamente, para justificar a tutela de urgência quando ausente a contemporaneidade entre o início dos descontos e a propositura da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. 3.
Inverto o ônus da prova. 4.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada mediante petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Valendo decisão como força de mandado.
Cumpra - se com urgência por OJA de plantão £ ARRAIAL DO CABO, 30 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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